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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5427098-48.2025.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5427098-48.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu mas negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto. O embargante manifesta inconformismo com a decisão e alega omissão quanto à análise da regularidade da contratação e à inexistência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo incabíveis para o reexame do mérito.

4. A matéria suscitada pelo embargante foi suficientemente enfrentada e decidida no acórdão impugnado, que foi acompanhado à unanimidade na respectiva sessão de julgamento.

5. A irresignação do embargante não aponta vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, mas busca a reforma do julgado, o que é inviável por meio deste recurso.

6. O prequestionamento ficto da matéria é garantido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A alegação de omissão por não análise de todos os argumentos ou dispositivos legais não configura vício se a fundamentação da decisão for suficiente para solucionar a controvérsia.

3. O prequestionamento ficto da matéria é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, p.u., 1.025, 489, § 1º.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento 5642753-47.2023.8.09.0051.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427098-48.2025.8.09.0051

COMARCA GOIÂNIA

EMBARGANTE ITAÚ UNIBANCO S.A.

EMBARGADA MARIA CLESIA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo

Juíza Substituta em Segundo Grau

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu mas negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto. O embargante manifesta inconformismo com a decisão e alega omissão quanto à análise da regularidade da contratação e à inexistência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo incabíveis para o reexame do mérito.

4. A matéria suscitada pelo embargante foi suficientemente enfrentada e decidida no acórdão impugnado, que foi acompanhado à unanimidade na respectiva sessão de julgamento.

5. A irresignação do embargante não aponta vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, mas busca a reforma do julgado, o que é inviável por meio deste recurso.

6. O prequestionamento ficto da matéria é garantido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A alegação de omissão por não análise de todos os argumentos ou dispositivos legais não configura vício se a fundamentação da decisão for suficiente para solucionar a controvérsia.

3. O prequestionamento ficto da matéria é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, p.u., 1.025, 489, § 1º.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento 5642753-47.2023.8.09.0051.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.