Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR as rés, BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e ROOF BAR HOTEL LTDA, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 323,49 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (03/04/2025) até a citação; a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
b) CONDENAR as rés, BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e ROOF BAR HOTEL LTDA, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) até a citação; a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da revelia da requerida ROOF BAR HOTEL LTDA, dispensa-se sua intimação, passando os prazos a fluir a partir da publicação do ato decisório, nos termos do art. 346 do CPC e do Enunciado 167 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, serão devidas as despesas processuais e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5116673-67.2026.8.09.0029
Promovente(s): Ana Claudia Barbosa Silva
Promovidos(s): Bilheteria Digital Promocao E Entretenimento Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido.
Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Das Preliminares
Da revelia da ré ROOF BAR HOTEL LTDA
A parte autora pugna pela decretação da revelia da promovida ROOF BAR HOTEL LTDA, sob o argumento de que, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Conforme o Aviso de Recebimento juntado (mov. 17), a ré ROOF BAR HOTEL LTDA foi regularmente citada em 03/03/2026. O termo de audiência de conciliação (mov. 32) registra a sua ausência ao ato processual.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, decreto a revelia da ré ROOF BAR HOTEL LTDA. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum), devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da pluralidade de réus e da contestação apresentada pela corré..
Da ilegitimidade passiva da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA
A promovida BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA arguiu, em sede de contestação (mov. 18), sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora na venda de ingressos, não sendo a organizadora ou produtora do evento. Sustenta que a responsabilidade pelo cancelamento e reembolso é exclusiva da produtora do evento.
Rejeito a preliminar. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA, ao comercializar os ingressos para o evento, integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, solidariamente responsável perante o consumidor por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A teoria da aparência protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como responsável pela comercialização do serviço. Discussões internas sobre a divisão de responsabilidades entre a plataforma de vendas e a produtora do evento são inoponíveis ao consumidor, ressalvado o direito de regresso entre os fornecedores.
Portanto, reconheço a legitimidade passiva da ré BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de restituição de importância paga c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, ANA CLÁUDIA BARBOSA SILVA, alega ter adquirido, em 03/04/2025, por meio da plataforma da ré BILHETERIA DIGITAL, ingressos para o evento "Samba, Feijão e Pagode", a ser realizado pela ré ROOF BAR HOTEL LTDA, no valor total de R$ 323,49. O evento foi primeiramente adiado e, posteriormente, cancelado, sem que a autora recebesse o reembolso do valor pago, apesar de tentativas de solução administrativa.
A controvérsia central reside na falha da prestação de serviço em razão do cancelamento do evento sem a devida restituição dos valores e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC.
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I)ao juntar o comprovante de aquisição dos ingressos e pagamento (mov. 1).
As rés, por sua vez, não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
O cancelamento do evento sem a restituição do valor pago configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito das rés. A autora tem o direito à restituição da quantia paga, qual seja, R$ 323,49.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que não assiste razão à autora.
A aplicação da penalidade exige a demonstração de má-fé do credor na cobrança, o que não restou inequivocamente comprovado nos autos, tratando-se, no caso, de retenção indevida decorrente do inadimplemento contratual. A restituição deve ocorrer na forma simples.
No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero dissabor. A frustração da expectativa de participar de um evento de lazer, somada ao descaso das fornecedoras em solucionar o problema, obrigando a autora a buscar auxílio administrativo (PROCON) e, por fim, o Poder Judiciário para reaver quantia que lhe era de direito, configura o desvio produtivo do consumidor e causa abalo que enseja reparação.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Assim, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR as rés, BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e ROOF BAR HOTEL LTDA, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 323,49 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (03/04/2025) até a citação; a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
b) CONDENAR as rés, BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e ROOF BAR HOTEL LTDA, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) até a citação; a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da revelia da requerida ROOF BAR HOTEL LTDA, dispensa-se sua intimação, passando os prazos a fluir a partir da publicação do ato decisório, nos termos do art. 346 do CPC e do Enunciado 167 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, serão devidas as despesas processuais e honorários, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito