Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
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S E N T E N Ç A
Processo n.º 5684738-64.2021.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo: Banco J. Safra S/A
Polo Passivo: Edmar Campos De Souza
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69, proposta por BANCO J. SAFRA S/A, em desfavor de EDMAR CAMPOS DE SOUZA, partes qualificadas na inicial.
A parte autora alegou que concedeu à parte ré um financiamento e, para a garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente àquela o veículo marca VOLKSWAGEN NIVUS CL TSI AD, ano/modelo 2021/2021, chassi 9BWCH6CH5MP052107, placa REO4H22, cor branca; que o valor financiado seria resgatado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, porém a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela vencida em 05 de outubro de 2021, provocando o vencimento antecipado do contrato. Por essas razões, requereu o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de discussão. Ao final, requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para que, em caso de não purgação da mora, fosse confirmada a medida liminar, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do automóvel em seu favor, além da condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
A liminar foi deferida ao mov. 21.
Ao mov. 36, foi juntado ofício comunicando a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu contra a decisão que deferiu a liminar, com a concessão de efeito suspensivo para obstar a efetivação da busca e apreensão até o julgamento do mérito do recurso.
Foi proferido despacho determinando a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 41).
Ao mov. 47, sobreveio ofício comunicatório da interposição de agravo de instrumento pelo réu EDMAR CAMPOS DE SOUZA, o qual foi desprovido, sendo mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, por entender que a mora foi validamente constituída.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em parte, conforme certidão de mov. 97, oportunidade em que o veículo objeto da garantia fiduciária foi localizado e apreendido. Contudo, o bem foi encontrado na posse de terceiro, identificado como Isaias Silva Lemos, o qual informou que o veículo pertencia ao seu cunhado de nome Tiago, tendo declarado desconhecer o réu EDMAR CAMPOS DE SOUZA. Assim, não foi possível efetuar a citação pessoal do devedor fiduciante no momento da apreensão.
Após, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas.
Ao mov. 182, o feito foi chamado à ordem para determinar a habilitação do advogado que representava o réu no agravo de instrumento em apenso, oportunizando a regularização da representação processual nos autos principais e, após, a apresentação de contestação.
O réu apresentou contestação ao mov. 53. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou que a parte autora lhe concedeu o empréstimo bancário, impondo-lhe uma obrigação completamente desproporcional, sendo necessária a revisão das cláusulas contratuais; que o contrato apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada diariamente, porém não indicou qual seria a taxa de juros ao dia; e que a existência de cláusulas abusivas no período de normalidade enseja a descaracterização da mora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos e o reconhecimento das abusividades mencionadas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 195). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, alegando que o valor do financiamento é incompatível com a hipossuficiência. Defendeu a não aplicação do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, inclusive diária, afirmando que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação. Sustentou que a ausência de informação da taxa diária não descaracteriza a mora. Pugnou pela procedência dos pedfidos.
Intimadas a especificarem provas (mov. 196), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 202) e a parte autora, por sua vez, permaneceu inerte.
É o relato. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Antes de adentrar ao mérito, contudo, passo à análise das questões processuais pendentes.
Do pedido de justiça gratuita
O réu requer a concessão da justiça gratuita em seu favor, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
O art. 98, caput, do Código de Processo Cível, estendeu expressamente o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais.
No entanto, a benesse só pode ser àquelas pessoas físicas que comprovarem, de forma inequívoca, a necessidade. Isso porque presunção de veracidade no tocante da hipossuficiência econômica é aplicável tão somente à alegação feita exclusivamente por pessoa física, consoante se infere da leitura do art. 99, § 3°, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De início, frisa-se que foi observada a regra do art. 99, §3°, do Código de Processo Cível.
Observa-se que ao pleitear a gratuidade, o réu juntou aos autos a cópia de sua CTPS, indicando a inexistência de vínculos empregatícios atualmente.
Dessa forma, a parte ré comprovou sua hipossuficiência financeira, não podendo assim, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.
Dito isso, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Do mérito
Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
A esse respeito, ressalto que: “como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121337-15.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 08/07/2022).
Ademais, a questão em debate é essencialmente de direito, razão pela qual não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Como já dito, versam os autos sobre ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, por meio da qual pretende a parte autora consolidar a posse e a propriedade do bem objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Cumpre salientar que a relação contratual estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, haja vista que se tem, de um lado, uma instituição financeira, que se enquadra no conceito legal de fornecedor (art. 3, caput, do CDC), e, de outro, o consumidor, destinatário final, que contratou um dos serviços comercializados pela autora (art. 2º, caput, do CDC).
Nesta esteira, é impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sobretudo em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Não obstante a aplicação do CDC ao caso em comento, tem-se por desnecessária a inversão do ônus da prova, já que a matéria em questão é meramente de direito e a prova documental necessária ao julgamento do feito já está produzida.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré aponta a existência de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de previsão expressa do índice aplicado.
Nesse ponto, não há dúvidas acerca da admissão da capitalização de juros, inclusive diária, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e da Súmula 539, do STJ.
Contudo, quanto ao referido encargo, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, reconhecendo haver abusividade parcial na cláusula contratual quando, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, há omissão acerca da taxa diária, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários." (REsp 1.826.463/SC, Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) – destaquei.
Nessa esteira, analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, verifico que, apesar da expressa previsão de aplicação de capitalização diária (mov. 01, arq. 08), não consta o respectivo índice/alíquota, como se fez em relação à periodicidade mensal e anual, senão vejamos o teor da descrição da operação e da cláusula segunda:
“Descrição da Operação Contratada
Taxa de juros efetiva - anual: 15,91 %
Taxa de juros efetiva - mensal: 1,24 %
Periodicidade de capitalização: DIARIA [...]
2. Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo valor do financiamento, valor do IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de veículo usado, emolumentos de registro e prêmio de seguro prestamista (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item taxa de juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente.
2.1.Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.” (grifei)
Uma vez declarada a abusividade da cláusula contratual, resta descaracteriza da mora, conforme fixado pelo STJ no julgamento do seu Tema 28, assim redigido:
Tema 28. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Ocorre que, em que pese a aparente abusividade da capitalização diária de juros em razão da ausência de previsão de seu percentual, tal fato, por si só, não descaracteriza a mora, pois o referido Tema 28 fixa sua efetiva aplicação ao montante devido.
Na hipótese, o demonstrativo do débito (mov. 01, arq. 11) revela que o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,24% ao mês para a apuração do débito em atraso, além de proceder à descapitalização das parcelas vincendas, com exclusão dos juros futuros em razão do vencimento antecipado da dívida, não se verificando cobrança efetiva de juros capitalizados diariamente.
Ou seja, não houve a exigência de juros capitalizados diariamente, impondo o juízo de distinção dos precedentes qualificados do STJ.
A propósito:
DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, DEPOIS DE CARACTERIZADA A MORA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado o vício no comando judicial, devem ser acolhidos os embargos para, atribuindo-lhe efeito infringente, sanar o erro material apontado. 2. O STJ assentou, em precedente qualificado, que: ?O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora? (tema 28 do STJ), o que, a princípio, ampara a tese de descaracterizada a mora do devedor, na medida em que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária no período da normalidade não informa a taxa de juros aplicável, não obstante a explicitação da taxa mensal e anual. 3. Ocorre que a abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto o precedente qualificado citado acima (Tema 28) pressupõe, para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. 4. No caso em tela, não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, o demonstrativo do débito revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,68% ao mês para a apuração do quantum das duas parcelas em atraso (e não a capitalização diária, até porque a taxa de juros utilizada foi exatamente a taxa contratualmente prevista), e exclui os juros das prestações vincendas cobradas em razão do vencimento antecipado da dívida, ou seja, não exigiu ou não cobrou juros capitalizados diariamente, derivando, daí, o juízo de distinção dos precedentes qualificados. […] (TJGO, Apelação Cível 5662983-36.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifei)
Assim, uma vez não aplicada a capitalização diária de juros na espécie, não há se falar em abusividade apta a descaracterizar a mora.
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão revisional aduzida na contestação.
Por fim, registro que a ação de busca e apreensão segue rito especial, estabelecido no Decreto-Lei 911/69, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, relativas a contratos de bem móvel dado em garantia de alienação fiduciária.
Com relação aos contratos em que haja garantia por meio de alienação fiduciária (prática cotidiana e mais reconhecida nos contratos bancários para aquisição de veículos), caso o devedor deixe de cumprir com a sua obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente e/ou em mora com o credor; comprovada a mora, há a autorização do proprietário fiduciário para que adote medidas, a fim de garantir o adimplemento do seu crédito.
Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente”.
No caso, a relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio dos documentos juntados ao mov. 01, 06 e 19. A constituição em mora está provada, conforme notificação acostada ao mov. 06, sendo observado, no curso do processo, o estabelecido no Decreto-lei 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Assim, encontrando-se o feito devidamente instruído, de rigor a integral procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a medida liminarmente concedida, consolidando o domínio e posse do bem à parte autora, ficando ela, desde já autorizada a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão do novo certificado de propriedade do veículo em seu nome ou de terceiro por ela indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado à parte ré requerida o remanescente, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e considerada a singeleza da demanda, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela instituição financeira autora, que corresponde ao valor da dívida garantida pela alienação fiduciária e especificada na petição inicial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Opostos embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório implicará na condenação em multa e sanções previstas no CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º); após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias.
Publicada e registrada em meio eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.