Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Alvorada do Norte
Gabinete do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5358468-15.2024.8.09.0005
Polo ativo: Alessandra Pereira Viana Lelis
Polo passivo: Marçal Cristiano Xavier Souto
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALESSANDRA PEREIRA VIANA LELIS em face de MARÇAL CRISTIANO XAVIER SOUTO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES DA DEMANDA
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir, à luz do artigo 93, IX, da CF.
De início, cumpre delimitar o objeto da demanda. Na inicial, a parte autora imputou à parte ré um único fato, a exigência de novo pagamento de R$ 300,00 para o atendimento de retorno com os resultados dos exames solicitados na consulta de 19/04/2024, e dele extraiu o pedido de indenização por danos morais[1]. Depois da contestação, a parte autora passou a questionar a ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em psiquiatria e, nas alegações finais, acrescentou a imputação de culpa por imperícia na prescrição de medicamentos e na avaliação do seu quadro clínico – movs. 48 e 85.
Ora, após a citação, a alteração da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, II, do CPC, e a parte ré se opôs a essa ampliação, ao sustentar que a questão da especialidade não guarda relação com o fato narrado na inicial – mov. 90. Os fatos novos não integram, portanto, o objeto desta ação, e o seu exame fica reservado à via própria, aí incluído o Processo Ético-Profissional n. 000061.03/2025-GO, em trâmite no Conselho Regional de Medicina, cujo resultado não interfere no julgamento da pretensão deduzida na inicial.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré praticou ato ilícito ao condicionar ao pagamento de nova consulta o atendimento da parte autora, que retornou à clínica oito dias após a primeira consulta com os resultados dos exames solicitados, e se a conduta gerou dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC. Assim, a responsabilidade civil fica condicionada à existência concomitante de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do CC. Na decisão saneadora, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, coube à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC – mov. 60.
São incontroversos o atendimento em consulta particular em 19/04/2024, pelo valor de R$ 300,00, o retorno da parte autora à clínica em 27/04/2024 com os resultados dos exames e a recusa do atendimento sem o pagamento de nova consulta, fato admitido pela parte ré na contestação – mov. 35. A controvérsia está na natureza desse retorno.
A matéria é disciplinada pela Resolução n. 1.958/2010 do Conselho Federal de Medicina, que define a consulta médica como ato que compreende a anamnese, o exame físico, a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, a solicitação de exames complementares e a prescrição terapêutica, e que pode ser concluído ou não em um único momento. Segundo o § 1º do seu artigo 1º, quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados na mesma consulta, "o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário". O artigo 2º, por sua vez, estabelece que a alteração de sinais ou sintomas que exija nova anamnese, exame físico e prescrição deve ser considerada nova consulta, e o artigo 3º admite a cobrança das reavaliações nas doenças que requeiram tratamento prolongado, a critério do médico assistente[2].
No caso em tela, o prontuário da consulta de 19/04/2024 registra as queixas da parte autora, os medicamentos em uso, a prescrição de antidepressivo com dose inicial por 10 dias e posterior aumento, a solicitação de exames laboratoriais e a marcação de nova consulta em 30 dias[3]. Na mesma data, a parte ré emitiu atestado de afastamento por 15 dias, com indicação de CID[4]. Esses documentos demonstram que a primeira consulta foi concluída com hipótese diagnóstica e conduta terapêutica definidas, e que o prazo de reavaliação foi fixado pelo médico em 30 dias, como autoriza o § 1º do artigo 1º da Resolução n. 1.958/2010. A própria parte autora informou, na inicial, que constava do prontuário a orientação de retorno em até 30 dias com o resultado dos exames[5].
A prova oral confirmou o procedimento adotado pela parte ré. A testemunha CLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, paciente da parte ré há cerca de dois anos, relatou que o diagnóstico é fechado na própria consulta, que os exames solicitados se destinam ao acompanhamento da evolução do quadro e são apresentados na consulta seguinte, marcada pelo médico, e que cada retorno é pago[6]. A testemunha ELIZETE ALMEIDA DE SOUSA VITÓRIA, que trabalhou com a parte ré na unidade hospitalar de Simolândia, afirmou nunca ter presenciado tratamento ríspido a pacientes, mas não acompanhou os fatos ocorridos na clínica[7]. Nenhuma das testemunhas presenciou o episódio de 27/04/2024, e o depoimento de CLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO vale como indicativo da rotina de atendimento, em harmonia com o prontuário.
Por outro lado, a parte autora antecipou o retorno por iniciativa própria, oito dias após a consulta, porque os sintomas haviam piorado durante aquela semana, como ela mesma relatou[8]. O retorno antecipado, fora do prazo fixado pelo médico e motivado pelo agravamento do quadro, enquadra-se na hipótese de nova consulta do artigo 2º da Resolução n. 1.958/2010. A gratuidade do § 1º do artigo 1º pressupõe exames indispensáveis à finalização de ato ainda não concluído, situação diversa da dos autos. Destaque-se que o artigo 4º da mesma resolução atribui ao médico assistente a identificação dessas hipóteses.
A parte autora sustenta que a parte ré lhe teria dito que retornasse com os exames para obter um diagnóstico – mov. 39. A afirmação, porém, não encontra apoio nos documentos emitidos na consulta, que registram a conduta terapêutica já instituída, o atestado com indicação de CID e o retorno em 30 dias, e não foi confirmada por outra prova, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC). A mídia juntada pela parte autora, por sua vez, refere-se à recusa do atendimento na recepção da clínica, fato já incontroverso, e não altera a natureza do retorno.
Assim, a exigência de pagamento de nova consulta para o atendimento antecipado configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do CC, o que afasta a ilicitude da conduta.
De mais a mais, ainda que se reputasse indevida a cobrança, o dano moral exige lesão a direito da personalidade. A parte autora relata nervosismo e constrangimento diante das secretárias e de outras pessoas na recepção, mas não há prova de tratamento vexatório, de exposição pública ou de ofensa dirigida a ela pela parte ré, e a recusa foi comunicada pela recepção, em razão de divergência sobre a cobrança da consulta. A frustração com a política de cobrança do profissional, sem outros desdobramentos comprovados, não ultrapassa o aborrecimento próprio das relações de consumo.
Essa é a orientação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A indenização por dano moral é cabível quando demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores e contratempos comuns da vida cotidiana. A simples cobrança extrajudicial de débito posteriormente reconhecido como inexigível, por si só, não configura dano moral. [...] O exercício do direito de exigir o cumprimento de obrigação que a parte reputa existente somente assume caráter abusivo, para fins de dano moral, quando acompanhado de constrangimento efetivo, exposição vexatória, ameaça ilegítima ou repercussão concreta nos direitos da personalidade, circunstâncias que não foram comprovadas. [...][9]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. [...] AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Diante desse contexto, constata-se a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar que [...] tenha causado à recorrida sofrimento intenso, humilhação ou violação significativa a direitos da personalidade. [...] Portanto, ausente prova de prejuízo concreto e extraordinário, não há falar em dano moral indenizável, sob pena de se admitir a indevida banalização da responsabilidade civil. [...][10]
Destarte, ausente o ato ilícito e não demonstrado o dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Sirva-se da presente sentença para fins de ofício/intimação.
Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito
[1] Mov. 1, arq. 1 – '01_peticao_inicial_alessandra_pereira_viana_lelis', pg. 2.
[2] Mov. 35, arq. 3 – 'resolucaocrm', pg. 1-2.
[3] Mov. 35, arq. 2 – 'prontuario', pg. 2.
[4] Mov. 1, arq. 5 – '05_atestado_medico', pg. 1.
[5] Mov. 1, arq. 1 – '01_peticao_inicial_alessandra_pereira_viana_lelis', pg. 2.
[6] Mov. 83 – gravação da audiência de instrução, depoimento da testemunha CLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, de 2min14s a 6min33s.
[7] Mov. 83 – gravação da audiência de instrução, depoimento da testemunha ELIZETE ALMEIDA DE SOUSA VITÓRIA, de 1min46s a 5min09s.
[8] Mov. 39, arq. 1 – 'doc1', pg. 2.
[9] TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5269737-66.2026.8.09.0007, Rel. Juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2026. Grifou-se.
[10] TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5694330-87.2025.8.09.0150, Rel. Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/02/2026. Grifou-se.