Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011368-33.2018.8.08.0048 APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E APROXIMAÇÃO ÚTIL. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de prova da contratação e invalidade de capturas de tela de aplicativo de mensagens desacompanhadas de ata notarial. 2. A apelante, que administrava a locação do imóvel, afirma ter intermediado a venda do bem para a então inquilina, comprovando a aproximação útil por meio de diálogos em aplicativo de mensagens e pela concretização do negócio em data imediatamente posterior às tratativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da aproximação útil das partes, intermediada por corretora em contrato verbal e demonstrada por meio de mensagens de WhatsApp corroboradas por prova documental da venda, enseja o direito ao recebimento de comissão de corretagem, independentemente de ata notarial ou de exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de corretagem não exige forma solene, podendo ser pactuado verbalmente, sendo a remuneração devida sempre que o corretor alcançar o resultado previsto, qual seja, a aproximação útil que culmine no consenso sobre o negócio (arts. 722 e 725 do CC). 5. As capturas de tela de aplicativos de mensagens possuem validade probatória quando o seu conteúdo é corroborado por outros elementos de prova contemporâneos, sendo dispensável a ata notarial na ausência de prova cabal de manipulação do conteúdo. 6. No caso concreto, a sequência lógica das conversas digitais aliada à certidão de registro de imóveis demonstra que a venda foi efetuada à pessoa indicada pela recorrente, pelo valor discutido e logo após a intermediação, configurando o nexo causal entre a atuação profissional e o fechamento do contrato. 7. A exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura não retira o seu direito à remuneração, conforme preceitua o art. 727 do Código Civil. 8. O valor da comissão de 6% sobre o montante da venda mostra-se em consonância com a tabela do conselho profissional e com a prática do mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A validade probatória de capturas de tela de conversas de WhatsApp independe de ata notarial quando o conteúdo é corroborado por outros elementos de prova que confirmem a veracidade dos fatos. 2. O corretor que efetivamente aproxima as partes e inicia as tratativas para a concretização do negócio tem direito à comissão de corretagem, ainda que a conclusão da transação ocorra posteriormente sem sua participação direta, desde que haja nexo causal entre sua atuação e o fechamento do contrato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725 e 727; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000346-59.2020.8.08.0063, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5003234-92.2023.8.08.0035, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0016488-67.2016.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 0032409-66.2016.8.08.0035, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 10.08.2021.