Ementa
J possui entendimento de que a desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência da parte executada (neste sentido: STJ - REsp’s nºs 1.769.643/PE e 1.675.741/PR). Considerando que a inicial da presente demanda sequer foi recebida, tampouco houve a instauração formal da execução provisória de sentença, muito menos a intimação da parte devedora. A extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. Portanto, para os fins do art. 200, Parágrafo Único e art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 90848518. Via de consequência, declaro extinto o presente cumprimento provisório de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 771, Parágrafo Único, 485, inc. VIII e 925, todos do CPC. 4. Sem honorários pela ausência de resistência. Sem custas iniciais, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc. V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e as finais/remanescentes, se houve, pela parte exequente, na forma do art. 90, caput do CPC. Portanto, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerida/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 5. Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 6. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002811-91.2025.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTABEBER E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMILTO STURIAO = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença desistência Vistos em Inspeção/2026. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº5006947-16.2024.8.08.0011, ajuizada por Costabeber e Papadopol Advogados Associados em face de Jamilton Sturião, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual o escritório credor, no ID 90848518, pediu a desistência do processo. Breve relatório. DECIDO. 2. Considerando que a execução se processa pelo interesse exclusivo da parte exequente (art. 797, CPC). Considerando que a desistência da execução é direito subjetivo da parte credora (art. 775, CPC). Considerando que o STJ possui entendimento de que a desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência da parte executada (neste sentido: STJ - REsp’s nºs 1.769.643/PE e 1.675.741/PR). Considerando que a inicial da presente demanda sequer foi recebida, tampouco houve a instauração formal da execução provisória de sentença, muito menos a intimação da parte devedora. A extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. Portanto, para os fins do art. 200, Parágrafo Único e art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 90848518. Via de consequência, declaro extinto o presente cumprimento provisório de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 771, Parágrafo Único, 485, inc. VIII e 925, todos do CPC. 4. Sem honorários pela ausência de resistência. Sem custas iniciais, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc. V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e as finais/remanescentes, se houve, pela parte exequente, na forma do art. 90, caput do CPC. Portanto, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerida/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 5. Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito