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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0766306-61.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0766306-61.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 131.421,09, acrescida de juros de mora a contar da citação, e correção monetária, que deverá incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, conforme tabela prática deste Tribunal, que já se encontra atualizada com as alterações da Lei nº 14.939, de 2024, devendo-se acrescentar ainda a multa contratual estipulada em 30% do valor inadimplido e 20% dos honorários contratuais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, tão somente no valor da multa aplicada, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766306-61.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENOS E MAIS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: S H EVENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de Cobrança movida por MENOS É MAIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em desfavor de SH EVENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que em 22 de janeiro de 2025, foi firmado o contrato cujo objeto era a prestação de serviços artísticos para a apresentação do grupo musical Menos é Mais, ora autor, a ser realizada em 30 de maio de 2025, na casa de shows Talismã21, em Porto Velho - RO. Narra que foi acordado a título de cachê garantia, preço ajustado livre de taxas e impostos, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcelas com vencimentos estipulados entre 14 de fevereiro de 2025 e 21 de maio de 2025, além da quantia atinente às despesas operacionais, nos termos previstos no instrumento. Descreve, todavia, que a ré não cumpriu integralmente suas obrigações financeiras e se encontra inadimplente em R$ 122.497,50 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), o que a constituiu imediatamente em mora, pois desnecessária qualquer notificação extrajudicial, conforme expressamente previsto no parágrafo oitavo da cláusula 12ª do contrato em comento. Diante disso, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da obrigação inadimplida, bem como a multa contratual e demais encargos. A emenda à inicial foi recebida por meio da decisão de ID 260588748. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 268098401, sustenta, em síntese, o excesso de cobrança e a indevida majoração artificial do débito. Assevera que o contrato foi substancialmente cumprido, de modo que eventual saldo remanescente deve ser tratado como inadimplemento parcial de obrigação pecuniária residual e não como violação total do negócio. Ademais, destaca a necessidade de redução equitativa da multa contratual, a impossibilidade de incidência de multa sobre verbas relacionadas a ingressos, a incidência de multa apenas em relação ao valor efetivamente devido e a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por fim, tece considerações acerca da distinção entre o saldo do cachê e eventuais acertos de prestação de contas. Réplica inserida no ID 269564429. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 270387170 e 270955750). É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Compulsando os autos, é incontroversa a contratação da parte autora para a realização de apresentação de seu show em 30/05/2025, no Talismã 21, em Porto Velho/RO. Também não se debate que a apresentação ocorreu. A controvérsia cinge-se ao inadimplemento parcial dos valores ajustados no contrato. A cláusula 12ª do contrato inserido no ID 259402267 aponta que: “ A CONTRATANTE deverá pagar a CONTRATADA, desde que cumpridas as obrigações avençadas nas cláusulas supracitadas, a quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), referente ao cachê GARANTIA, livres de quaisquer taxas e impostos, mais todas as despesas, sendo pago da seguinte forma:” A parte autora afirma que a ré não cumpriu integralmente suas obrigações financeiras e se encontra inadimplente em R$ 122.497,50 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Lado outro, a parte requerida reconhece apenas o saldo de uma parcela de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ora, o artigo 373 do CPC é firme ao dispor que o ônus da prova incide ao autor para comprovar o fato constitutivo de seu direito e sobre o réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo controvérsia acerca do cumprimento do contrato pela parte autora, o fato constitutivo de seu direito restou comprovado. A prova de execução parcial ou de desproporção manifesta da penalidade incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre observar que a parte requerida não inseriu nos autos qualquer comprovante de pagamento do valor ajustado, que deveria ser realizado por meio de parcelas, no período de 14/02/2025 a 21/05/2025, através de transferência bancária. Assim, deve ser afastada a alegação de cumprimento substancial do contrato e inexistência de inadimplemento essencial e fixado o valor apontado pela autora, qual seja: R$ 122.497,50, acrescido de juros e correção monetária, que perfaz o valor de R$131.421,09. A multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Lado outro, poderia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que a sua satisfação integral. Neste contexto, a multa contratual fixada na cláusula 16º do contrato de ID 259402267 deve ser reduzida, observando-se o valor equivalente a 30% do total inadimplido, qual seja: R$ 131.421,09. No tocante aos honorários, verifica-se que os honorários contratuais têm origem na relação obrigacional estabelecidas entre as partes, conforme cláusula 16ª, destinando-se a ressarcir as despesas decorrentes da inadimplência e da necessidade de cobrança do débito, conforme expressamente pactuado no instrumento contratual. Diante disso, é cabível a cobrança de honorários advocatícios calculados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 131.421,09, acrescida de juros de mora a contar da citação, e correção monetária, que deverá incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, conforme tabela prática deste Tribunal, que já se encontra atualizada com as alterações da Lei nº 14.939, de 2024, devendo-se acrescentar ainda a multa contratual estipulada em 30% do valor inadimplido e 20% dos honorários contratuais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, tão somente no valor da multa aplicada, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.