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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5329006-90.2026.8.09.0183

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5329006-90.2026.8.09.0183
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor principal de R$ 1.908,39 (mil novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente aos boletos nº 2345/1 (R$ 954,19, vencido em 19/12/2025) e nº 2345/2 (R$ 954,20, vencido em 19/01/2026), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, calculada conforme a Resolução CMN nº 5.171/24), ambos a contar do vencimento de cada boleto, até o efetivo pagamento.

INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, pelos fundamentos expostos.

Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5329006-90.2026.8.09.0183 Parte requerente: Industria De Radiadores Sao Lucas Ltda Parte requerida: Carlos Daniel Borges Dos Santos PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Indústria de Radiadores São Lucas LTDA em face de Carlos Daniel Borges dos Santos – ME, partes qualificadas. Em síntese, a requerente narra que é credora do requerido na quantia de R$ 2.492,39 (atualizada até 08/04/2026), correspondente ao principal de R$ 1.908,39 (mil novecentos e oito reais e trinta e nove centavos) acrescido de encargos, decorrente do inadimplemento dos boletos nº 2345/1 e 2345/2, vencidos em 19/12/2025 e 19/01/2026, respectivamente, oriundos da aquisição de peças automotivas, conforme Pedido de Venda nº 2345. Para comprovar suas alegações, colaciona documentos, notadamente o Pedido de Venda nº 2345 e os boletos bancários nº 2345/1 e 2345/2, emitidos em nome e no CNPJ do requerido (mov. 1, arq. 6), o histórico de cobrança enviado ao número de celular do requerido, de dezembro/2025 a fevereiro/2026, sem qualquer resposta ou impugnação ao débito (mov. 1, arq. 7), e a notificação extrajudicial de cobrança (mov. 1, arq. 8/10). Considerando que o requerido foi devidamente citado (mov. 20), haja vista a confirmação de sua identidade, e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 21), sem apresentação de justificativa comprovada, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que o requerido não apresentou defesa no prazo legal. Todavia, ainda que a revelia não implique procedência automática do pedido, sendo necessário aferir a verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório (art. 373, I, do CPC), no caso dos autos a prova documental acostada corrobora os fatos narrados. O Pedido de Venda nº 2345 foi emitido em nome do requerido, com indicação de seu CNPJ (59.666.331/0001-08) e endereço comercial (Avenida Jeronimo Honório Leão, Vila Santa Luzia, Montividiu/GO), e contém recibo de recebimento das mercadorias subscrito por Elitania Rodrigues, atestando que “conferi e estão todas corretas”. Trata-se, portanto, de documento que atesta a entrega dos produtos, e não de mero relatório interno e unilateral da credora. Os boletos bancários nº 2345/1 e 2345/2 foram sacados em nome e no CNPJ do requerido, no mesmo endereço indicado na petição inicial. A notificação extrajudicial de cobrança foi encaminhada por e-mail e por WhatsApp ao número (64) 9 9247-1396, ocasião em que o interlocutor confirmou tratar-se do contato de Carlos Daniel Borges dos Santos – ME (“Sim”). O mesmo número foi manuscrito pelo requerido no mandado de citação (mov. 20). As mensagens de cobrança anteriores, enviadas a esse número de dezembro/2025 a fevereiro/2026, não foram respondidas, tampouco houve qualquer impugnação à existência ou ao valor do débito. Esse conjunto de elementos, somado aos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC em razão da ausência à audiência de conciliação, o pedido não comporta acolhimento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a consequência específica e já suficiente para a ausência injustificada da parte regularmente intimada é a decretação da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/95), sendo incompatível a cumulação com a sanção prevista no CPC, sob pena de afronta aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o procedimento (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Por fim, a multa de 6% (seis por cento) e os juros de 2% (dois por cento) ao mês constam apenas das instruções impressas nos boletos, de emissão unilateral da credora, sem prova de ajuste com o requerido, razão pela qual incidem apenas os encargos legais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor principal de R$ 1.908,39 (mil novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente aos boletos nº 2345/1 (R$ 954,19, vencido em 19/12/2025) e nº 2345/2 (R$ 954,20, vencido em 19/01/2026), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, calculada conforme a Resolução CMN nº 5.171/24), ambos a contar do vencimento de cada boleto, até o efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Yohana Gonçalves Barbosa Melo Juíza Leiga _____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA/MANDADO¹ HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".