Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720836-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACY ALENCAR SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por UBIRACY ALENCAR SILVA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, exercendo o direito previsto no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020, requereu administrativamente o cancelamento da autorização de débito em conta, via SAC do banco réu, sob o protocolo nº 03.2025.93521, em 01/07/2025. O pedido foi indeferido pelo banco, ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 4.790/2020, o cancelamento somente seria possível caso o cliente declarasse não reconhecer a autorização. Alega hipossuficiência financeira, com salário bruto de R$ 13.783,68 e líquido de R$ 5.641,51, comprometido pelos descontos em conta que afetam sua subsistência. Requer a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, relativos ao contrato de novação nº 2022533105, com saldo devedor de R$ 27.245,05. Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 250494420), assim como o pedido de justiça gratuita (ID 254451025). Interposto Agravo de Instrumento, o relator deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal, determinando que o banco se abstivesse de realizar descontos automáticos relativos ao contrato nº 2022533105, sob pena de multa diária, o que foi confirmado no acórdão de ID 273262650. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, e, no mérito, defendeu a autonomia contratual, o pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista para consignados e a impossibilidade de cancelamento unilateral da autorização de débito, sob pena de desequilíbrio contratual. O autor apresentou réplica (ID 264292658). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas informaram não pretender produzir outras provas, requerendo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, CPC). Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. A gratuidade de justiça foi deferida em sede recursal pelo Desembargador Relator da 1ª Turma Cível, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0745710-59.2025.8.07.0000, decisão que integrou o Acórdão nº 2101756, transitado em julgado em 22/04/2026. Assim, a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu encontra-se prejudicada, porquanto a matéria foi decidida por órgão colegiado hierarquicamente superior, com trânsito em julgado. O réu impugna o valor da causa de R$ 27.245,05, sustentando que deveria ser de R$ 10.317,36 (R$ 859,78 × 12 meses), com base no art. 292 do CPC. Sem razão. A ação tem por objeto obrigação de fazer (abstenção de descontos) vinculada a contrato cujo saldo devedor é de R$ 27.245,05. O valor atribuído pelo autor guarda correspondência com o proveito econômico pretendido e com o valor do contrato objeto da lide, estando em conformidade com o art. 292, II, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP (Tema 1085), firmou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, CPC): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A leitura atenta do precedente — e aqui reside aspecto fundamental para sua correta aplicação — revela que a ratio decidendi não se resume à inaplicabilidade do limite legal de desconto em folha. O verdadeiro coração da decisão reside na distinção entre empréstimos consignados e empréstimos comuns: nos primeiros, a autorização de desconto é irrevogável e irretratável; nos segundos, a autorização é facultativa e revogável a qualquer tempo pelo correntista. Conforme pontua a Nota Técnica CIJDF 18/2026, à qual este Tribunal aderiu: "A aplicação pura e simples da tese, sem a consideração da ratio, pode conduzir à má aplicação do precedente, consistente, no caso, em admitir irrestritamente o desconto ilimitado do valor em conta bancária sem aferir se há (e houve) regular autorização de débito pelo correntista e se lhe foi assegurado (até mesmo informado) o direito de cancelamento para o pleno exercício de sua autonomia de vontade." Portanto, a tese firmada no Tema 1085 não autoriza a manutenção indefinida e incondicional dos descontos. Ao contrário, condiciona sua licitude à existência e permanência da autorização do mutuário. Da Resolução CMN nº 4.790/2020 e o marco temporal de 1º de março de 2021 A evolução regulatória da matéria é relevante para o deslinde da controvérsia. Sob a vigência da Resolução CMN nº 3.695/2009, o art. 4º vedava o cancelamento da autorização de débito quando decorrente de operações de crédito. Essa vedação somente foi superada pela Resolução CMN nº 4.790/2020, que, em seu art. 6º, passou a assegurar ao titular da conta o direito amplo de cancelar a autorização de débitos, inclusive em operações de crédito. Esse novo regime, entretanto, aplica-se apenas a contratos celebrados a partir de 1º de março de 2021 (art. 19, II, da Res. 4.790/2020, com redação da Res. 4.862/2020). No caso concreto, o contrato de novação nº 2022533105 foi celebrado em 11/12/2023, ou seja, após o marco temporal de 1º de março de 2021, de modo que se submete integralmente ao regime da Resolução 4.790/2020 e ao direito amplo de cancelamento da autorização de débito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o cancelamento da autorização de débito em 01/07/2025, via SAC, protocolo nº 03.2025.93521. O banco indeferiu o pedido, alegando que "conforme a própria resolução informada, o cancelamento do débito somente poderá ser realizado caso não reconheça a autorização, fato que aqui não ocorreu”. A justificativa apresentada pelo banco é juridicamente insustentável. Isso porque a limitação prevista no art. 9º, parágrafo único, da Resolução 4.790/2020 — que condiciona o cancelamento à declaração de não reconhecimento da autorização — aplica-se exclusivamente ao cancelamento requerido perante a instituição depositária (detentora da conta a ser debitada), e não perante a instituição destinatária (credora dos valores), conforme a clara distinção dos arts. 6º, parágrafo único, e 9º, caput e parágrafo único, da mesma Resolução. No caso, o BRB é simultaneamente a instituição depositária e destinatária dos valores, e o autor dirigiu o cancelamento à própria credora. Nessa hipótese, o direito ao cancelamento é amplo, nos termos do art. 9º, caput, combinado com o art. 6º, da Resolução 4.790/2020. A Nota Técnica CIJDF 18/2026 — elaborada com adesão à Nota Técnica CIJEMS 10/2025 — aborda exatamente essa questão, registrando que: "Alegar que não é admissível cancelar a autorização recente de débito em conta, firmada a contar de 1º de março de 2021, exceto na hipótese de não reconhecimento da autorização, é conduta que viola a boa-fé processual (CPC, art. 5º), abusa do direito de defesa (CC, art. 187) e litiga de má-fé (CPC, artigos 77, II, e 80, I e VI), porque a alegação ofende texto expresso da regulação setorial (Res. 4.790/2020, artigos 6º e 9º, caput), elevado a direito do consumidor (CDC, art. 7º, caput) e acolhido como ratio decidendi no Tema 1085 do STJ." Da conduta do banco e do defeito informacional A nota técnica também revela, com base em estudo empírico de 50 processos e 91 contratos, que em apenas 1 contrato da amostra havia informação com destaque sobre o direito ao cancelamento, e que, em cerca de 95% dos casos, as defesas das instituições financeiras sequer mencionaram tal direito. No caso em exame, os contratos apresentados pelo réu — inclusive o formulário de autorização de débito — não informam de forma ostensiva e adequada sobre o direito do consumidor de cancelar a autorização, tampouco sobre as consequências dessa revogação (eventual perda de redutor de juros, conforme art. 14 da Res. 4.790/2020). Essa omissão configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O réu defende que deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos, mas ele é relativizado nas relações de consumo, especialmente quando confrontado com normas de ordem pública (CDC, art. 1º) e com a regulação setorial. O direito de cancelar a autorização de débito é assegurado pela Resolução 4.790/2020 e constitui direito do consumidor (CDC, art. 7º, caput). A vinculação perpétua e irrevogável a uma forma de pagamento não pode ser imposta ao consumidor, sob pena de nulidade por abusividade (CDC, art. 51, IV). Ademais, como demonstrado, trata-se de direito expressamente previsto na regulação setorial e reconhecido pelo STJ no Tema 1085. A tese do réu — de que o cancelamento somente seria possível em caso de não reconhecimento da autorização — contraria texto expresso da regulação (arts. 6º e 9º, caput, da Res. 4.790/2020) e a ratio decidendi do precedente qualificado. Quanto ao alegado desequilíbrio contratual, a Resolução 4.790/2020 já prevê mecanismo de reequilíbrio: em caso de cancelamento da autorização, o banco pode aplicar a perda do redutor de juros contratualmente estabelecido (art. 14). Essa é a consequência regulatória prevista, e não a vedação ao exercício do direito. Da subsistência da obrigação É imprescindível consignar que o cancelamento da autorização de débito não extingue a obrigação de pagar a dívida. O que se altera é exclusivamente a forma de pagamento, permanecendo íntegro o vínculo obrigacional. O banco pode e deve buscar a satisfação do crédito por outros meios legítimos (boleto, cobrança extrajudicial, ação de cobrança ou execução). O autor, por sua vez, deve arcar com todas as consequências contratuais da revogação, incluindo eventual incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento e a possível perda de redutor de juros previsto no contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: 1. DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos na conta corrente do autor relativos ao contrato de novação nº 2022533105, ou a quaisquer outros contratos vinculados a autorizações de débito revogadas pelo autor, a partir da data em que houve a manifestação de cancelamento (01/07/2025); 2. CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida em sede recursal (Acórdão nº 2101756, 1ª Turma Cível), mantendo-se a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com possibilidade de majoração em caso de reiteração; 3. RESSALVAR que a obrigação contratual permanece vigente e exigível, podendo o réu promover a cobrança por meios legítimos e adequados (boleto bancário, cobrança extrajudicial, ação de cobrança ou execução), ficando o autor sujeito às consequências contratuais da revogação, inclusive a eventual perda de redutor de juros previsto no contrato e a incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 27.245,05), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 21:32:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito