Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré HELLEN GAMA DE ASSIS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.704,00 (dois mil setecentos e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação; b) CONDENAR a parte ré HELLEN GAMA DE ASSIS ao pagamento das parcelas vincendas e remanescentes do contrato de compra e venda do ponto comercial firmado pela autora com a terceira THAIS MORAES SOUZA, referente à sala 412 do Ed. Águas Claras Center, devendo os valores ser apurados em liquidação; c) CONDENAR a parte ré HELLEN GAMA DE ASSIS ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (26/04/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré HELLEN GAMA DE ASSIS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixos os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a penhora no rosto dos autos anotada no ID 178915149. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.