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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Regulamentação de Visitas 0010151-62.2024.8.06.0124

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0010151-62.2024.8.06.0124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) FIXAR a guarda unilateral da menor Taila Maria Crisóstomo Figueiredo em favor da genitora Damiana Mikaelly Crisóstomo de Luna; b) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna nos seguintes termos: o genitor poderá permanecer com a menor em finais de semana alternados, retirando-a na sexta-feira à tarde e devolvendo-a no domingo à noite, podendo inclusive realizar passeios e viagens; as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores; o requerido poderá manter contato com a menor por telefone, chamadas de vídeo ou outros meios eletrônicos, inclusive presencialmente, desde que respeitada a rotina escolar e as atividades da criança, bem como comunicado à genitora; no aniversário da criança, o genitor poderá visitá-la em sua residência, sem prejuízo da programação previamente estabelecida; no Dia das Crianças, a convivência ocorrerá em anos pares com o pai e em anos ímpares com a mãe; o Natal será alternado entre os genitores, permanecendo a criança com um deles em um ano e com o outro no ano subsequente; o Ano Novo será igualmente alternado entre os genitores. c) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor da menor no valor correspondente a: 50% do salário mínimo quando estiver empregado ou exercendo atividade remunerada; 30% do salário mínimo quando estiver comprovadamente desempregado. d) DETERMINAR que os alimentos sejam pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor ou entrega direta mediante recibo; e) RATIFICAR parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, adequando os alimentos à forma supramencionada. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se pelo DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0010151-62.2024.8.06.0124 [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: D. M. C. D. L., T. M. C. F. REQUERIDO: T. F. S. RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com guarda unilateral e alimentos ajuizada por Damiana Mikaelly Crisóstomo de Luna, representando a menor Taila Maria Crisóstomo Figueiredo, em face de T. F. S.. A autora alegou, em síntese, que a menor reside sob seus cuidados desde o nascimento, sendo responsável por toda a assistência material, emocional e educacional da filha. Sustentou a existência de conflitos constantes entre os genitores, narrando que o requerido realizaria visitas sem observância da rotina da criança, inclusive retirando-a da escola sem comunicação prévia à mãe, além de adotar postura desrespeitosa em relação à genitora da menor. Ressaltou, contudo, não pretender impedir a convivência paterna, mas apenas regulamentá-la de forma equilibrada e benéfica à infante. Requereu a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, regulamentação do direito de visitas e arbitramento de alimentos. A decisão de Id 139561353 deferiu a gratuidade de justiça e arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. As partes não compuseram em audiência de conciliação (Id 139561370). O promovido deixou o prazo de contestação transcorrer in albis (Id 139563676). Na fase probatória, a autora postulou juntada do extrato do INSS do requerido (Id 139563678), tendo este postulado audiência de instrução e estudo social do caso (Id 139563681). A decisão de Id 160346208 deferiu a juntada do extrato do INSS, a oitiva de testemunhas e a realização de estudo social. Extrato do INSS juntado no Id 160348842. Estudo social no Id 171152036. A decisão de Id 183548444 dispensou a audiência de instrução, pois nenhuma parte arrolou testemunhas, embora intimadas. Intimados para razões finais, apenas a autora se manifestou no Id 183947556. Parecer do Ministério Público no Id 192709828 pela parcial procedência dos pedidos pleiteados na inicial, com a fixação dos alimentos em 30% do valor do salário mínimo, respeitando-se o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, e a fixação de guarda unilateral em favor da genitora, com regulamentação do direito de visitas pelo genitor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que não há vícios a serem sanados, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda da menor, regulamentação da convivência paterna e fixação dos alimentos devidos pelo requerido. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seus arts. 226 e 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram à criança o direito fundamental à convivência familiar saudável, impondo aos genitores o dever conjunto de proteção integral, assistência material e formação moral dos filhos. O Código Civil, por sua vez, estabelece no art. 1.583 que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, dispondo o art. 1.584, §2º, que a guarda compartilhada constitui regra quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar. Entretanto, a aplicação da guarda compartilhada não decorre de imposição automática ou abstrata, devendo ser analisada à luz do melhor interesse da criança, princípio norteador do direito de família contemporâneo. No caso concreto, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do juízo concluiu que ambos os genitores possuem vínculo afetivo com a menor e apresentam condições pessoais para o exercício da parentalidade, inexistindo elementos que indiquem risco à convivência da criança com qualquer deles. Todavia, o mesmo estudo social registrou circunstância relevante consistente no fato de o requerido exercer atividade profissional de eletricista, realizando constantes viagens e permanecendo fora do domicílio por períodos prolongados em razão do trabalho. Além disso, a prova dos autos demonstra a existência de relação conflituosa entre os genitores, marcada por dificuldades de comunicação e divergências quanto à rotina e aos cuidados da criança, circunstância narrada desde a petição inicial e não infirmada pelo requerido. Embora o mero conflito entre os pais não impeça, por si só, a guarda compartilhada, é necessário reconhecer que o adequado funcionamento desse modelo exige mínimo grau de cooperação, diálogo e participação equilibrada dos genitores nas decisões relevantes da vida da criança. No presente caso, a combinação entre as constantes ausências do requerido por motivos profissionais e a elevada conflituosidade entre as partes revela cenário pouco compatível com a dinâmica prática da guarda compartilhada, especialmente considerando a tenra idade da menor e a necessidade de estabilidade em sua rotina cotidiana. Dessa forma, a guarda unilateral em favor da genitora mostra-se a solução mais adequada ao melhor interesse da criança, sobretudo porque já exerce, de fato, os cuidados cotidianos da filha, possuindo referência afetiva e estabilidade residencial. Ressalte-se, contudo, que a fixação da guarda unilateral não implica afastamento da figura paterna, devendo ser plenamente preservado o direito de convivência familiar entre pai e filha, elemento essencial ao desenvolvimento emocional da criança. Verifica-se que a própria genitora, desde a petição inicial, reconheceu a importância da presença do pai na vida da menor, não havendo pretensão de afastamento do convívio familiar, mas apenas de sua regulamentação de forma organizada e compatível com a rotina da criança. A forma de convivência proposta mostra-se razoável e adequada ao melhor interesse da infante, consistindo em finais de semana alternados, com retirada da menor na sexta-feira à tarde e devolução no domingo à noite, autorização para passeios e viagens, divisão igualitária das férias escolares, livre contato telefônico e por chamadas de vídeo, além da alternância nas datas comemorativas, como Dia das Crianças, Natal e Ano Novo. Também foi proposto que o requerido pudesse visitar a filha em seu aniversário, inclusive levando-a para almoço, desde que respeitada a programação previamente organizada pela genitora e observada a devolução da criança em horário razoável. Tal regulamentação preserva o vínculo afetivo entre pai e filha, assegurando convivência saudável e contínua, sem comprometer a estabilidade e a rotina da menor. Quanto aos alimentos, o dever alimentar decorre diretamente do poder familiar, conforme arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, devendo ser fixado segundo o binômio necessidade-possibilidade. As necessidades da menor são presumidas em razão de sua condição de criança em desenvolvimento, abrangendo alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer e demais despesas inerentes à faixa etária. No tocante à capacidade contributiva do requerido, embora não exista prova documental completa dos seus rendimentos mensais, os elementos constantes dos autos evidenciam que exerce atividade profissional remunerada como eletricista, realizando viagens frequentes a trabalho, circunstância que demonstra percepção de renda superior ao salário mínimo em períodos de emprego ativo. Nesse contexto, considerando as necessidades da menor e a capacidade econômica demonstrada pelo requerido, reputa-se adequada a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 50% do salário mínimo quando estiver empregado ou exercendo atividade remunerada formal ou informal, reduzindo-se para 30% do salário mínimo em períodos comprovados de desemprego. Tal solução preserva a proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e a oscilação da capacidade contributiva do alimentante, além de refletir adequadamente a realidade fática evidenciada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) FIXAR a guarda unilateral da menor Taila Maria Crisóstomo Figueiredo em favor da genitora Damiana Mikaelly Crisóstomo de Luna; b) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna nos seguintes termos: o genitor poderá permanecer com a menor em finais de semana alternados, retirando-a na sexta-feira à tarde e devolvendo-a no domingo à noite, podendo inclusive realizar passeios e viagens; as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores; o requerido poderá manter contato com a menor por telefone, chamadas de vídeo ou outros meios eletrônicos, inclusive presencialmente, desde que respeitada a rotina escolar e as atividades da criança, bem como comunicado à genitora; no aniversário da criança, o genitor poderá visitá-la em sua residência, sem prejuízo da programação previamente estabelecida; no Dia das Crianças, a convivência ocorrerá em anos pares com o pai e em anos ímpares com a mãe; o Natal será alternado entre os genitores, permanecendo a criança com um deles em um ano e com o outro no ano subsequente; o Ano Novo será igualmente alternado entre os genitores. c) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor da menor no valor correspondente a: 50% do salário mínimo quando estiver empregado ou exercendo atividade remunerada; 30% do salário mínimo quando estiver comprovadamente desempregado. d) DETERMINAR que os alimentos sejam pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor ou entrega direta mediante recibo; e) RATIFICAR parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, adequando os alimentos à forma supramencionada. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se pelo DJEN. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões em 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJCE independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Milagres-CE, 21/05/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz