Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 0050938-16.2021.8.06.0100. REQUERENTE: JORGE MARCELLO PISARRO VARELLA FILHO. REQUERIDO: JOAO AUGUSTO GOES MOTA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS", alegando, em síntese, ter seus dados divulgados em rede social de forma indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da na localização do Requerido: Analisando o que há no caderno processual, verifico que a Promovida não foi localizada no endereço indicado pelo Requerente (ID N.º 168698828, 168698829, 168698834, 168698835, 168698842 e 168698843). Ademais, intimado para apresentar manifestação acerca da nçao localização do Requerido, o Autor deixou transcorrer o prazo in albis sem atender ao comando judicial (ID N° 202240633). É preciso ter em mente que na hipótese de desconhecimento do paradeiro do Requerido, a única alternativa é a citação por edital, o que é vedado pelo artigo 18, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Observe-se: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. No mais, destaco que não adoto o entendimento do enunciado n.º 37, do FONAJE, o qual não tem força obrigatória e vinculante, pois entendo que meras orientações não podem se sobrepor a legislação. Inclusive, trago a melhor jurisprudência: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): JOÃO LUIS FISCHER DIAS Processo: 20140111171557ACJ AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona. Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6. Custas pelo recorrente vencido. Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Logo, outro caminho não há se não a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a não localização do Requerido e a impossibilidade de citação por edital, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)