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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8141565-89.2023.8.05.0001

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
8141565-89.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.011,44 (seis mil, onze reais e quarenta e quatro centavos), referente às cotas condominiais vencidas entre agosto/2022 e outubro/2023, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela mensal; b) condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação, atualizadas com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento, além de multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito." Mantenho a sentença embargada inalterada em suas demais disposições. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8141565-89.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS KIAPPE Requerido(a) INTERESSADO: ALVARO RAMOS COSTA NETO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARLOS KIAPPE opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID 528377005, que julgou procedente a ação de cobrança de despesas condominiais proposta contra ÁLVARO RAMOS COSTA NETO. O embargante alega a existência de contradição no julgado no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora, fixado a partir da citação. Defende que, em se tratando de taxas condominiais, a mora é ex re, de modo que os consectários legais devem incidir desde o vencimento de cada parcela mensal de acordo com o art. 397 do Código Civil. Aponta, ainda, a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial do período do débito no dispositivo, que indicou o período de maio/2022 a outubro/2023, quando o correto seria de agosto/2022 a outubro/2023, conforme formulado na petição inicial. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação por meio de ato ordinatório de ID 543624967, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos. No mérito, assiste integral razão ao embargante. A sentença prolatada incorreu em contradição ao estipular que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. A obrigação de pagamento das cotas condominiais é de natureza positiva, líquida e possui termo de vencimento certo e pré-ajustado na convenção do condomínio. Configura-se, portanto, hipótese típica de mora ex re, na forma do artigo 397, caput, do Código Civil e do artigo 1.336, § 1º, do mesmo diploma legal. Nesse panorama, o inadimplemento opera-se de pleno direito com o simples decurso do dia do vencimento da obrigação (dies interpellat pro homine), independentemente de qualquer interpelação do credor. A fluência dos juros de mora de 1% ao mês deve ocorrer, necessariamente, a partir do vencimento de cada prestação devida, e não da citação. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500039-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO APELADO: MARIA MADALENA SOARES OLIVEIRA Advogado(s):RAPHAELLA ABREU CARNEIRO CAMPELLO SANTOS, FRANKI JESUS DE SIQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO MULTA DE 2%. JUROS DE MORA DE 1%. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DOS ENCARGOS VENCIDOS A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Volvendo olhares para os autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, devendo a decisão a quo ser parcialmente reformada para condenar a apelada ao pagamento das taxas condominiais, vencidas e vincendas, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada taxa condominial, bem como multa de 2% sobre o valor do débito. 2. Dessarte, constata-se que a norma legal incide no caso em apreço, pois "as cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação" (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128). 3. Com relação ao pagamento de juros e multa, é preciso salientar que, cuidando-se as taxas condominiais, objeto de cobrança deste processo, de obrigações líquidas e com vencimento certo e pré-ajustado, a mora é ex re, ou seja, incide desde a data do vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação pelo credor. 4. Assim, como as taxas condominiais representam obrigações líquidas e positivas e, por conseguinte, os juros de mora, no percentual de 1%, e a multa, no percentual de 2%, devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas vencidas ao longo do processo até o seu adimplemento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0500039-97.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO PARALELA PARQUE e apelada MARIA MADALENA SOARES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500039-97.2015.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 19/04/2022 ) No mesmo rumo, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 660.220/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.) Além da contradição mencionada, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material no dispositivo da sentença de ID 528377005. A petição inicial apontou expressamente que as parcelas inadimplidas correspondiam aos meses de agosto/2022 a outubro/2023, totalizando o débito original de R$ 6.011,44. No entanto, o provimento jurisdicional fez constar o período de "maio/2022 e outubro/2023", equívoco que merece pronta correção judicial. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração de ID 531284034, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença de ID 528377005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.011,44 (seis mil, onze reais e quarenta e quatro centavos), referente às cotas condominiais vencidas entre agosto/2022 e outubro/2023, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela mensal; b) condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação, atualizadas com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento, além de multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito." Mantenho a sentença embargada inalterada em suas demais disposições. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 20 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador