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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0136764-10.2002.8.05.0001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0136764-10.2002.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO E CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS (EUROBÔNUS). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por sociedade empresária e seus garantidores em face de instituição financeira, objetivando a desconstituição de título executivo extrajudicial decorrente de operação de repasse de recursos externos (Eurobônus), sob alegação de ausência de liquidez e certeza, bem como excesso de execução. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a divisão dos encargos decorrentes da variação cambial ocorrida em janeiro de 1999. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade e a liquidez do título executivo, notadamente a comprovação da captação dos recursos externos; (ii) a aplicabilidade da teoria da imprevisão para repartição dos ônus da variação cambial de 1999; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível deve ser rejeitada, porquanto o contrato está devidamente formalizado por escritura pública e acompanhado dos demonstrativos de débito. A efetiva captação e repasse dos recursos externos restaram comprovados nos autos, notadamente pelo Ofício oriundo do Banco Central do Brasil, acostado ao ID 78405610, que atesta o registro da operação de emissão de Eurobônus, conferindo lastro à cobrança. 4. No mérito do recurso da instituição financeira, assiste-lhe razão quanto à impossibilidade de revisão do contrato com base na crise cambial de janeiro de 1999. A análise da evolução da dívida demonstra que a conversão das obrigações para a moeda nacional ocorreu em momento anterior, especificamente em 14/11/1997. 5. Uma vez convertida a dívida para a moeda nacional em data pretérita (1997), a desvalorização cambial verificada em 1999 não repercutiu sobre o saldo devedor exequendo, inexistindo nexo de causalidade entre o evento macroeconômico e a onerosidade da prestação exigida, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto. 6. Com o provimento do recurso do exequente e o desprovimento do recurso dos embargantes, a ação de embargos à execução torna-se improcedente em sua totalidade, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar exclusivamente a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da Parte Embargante conhecida e não provida. Apelação da Parte Embargada conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A existência de prova documental expedida pelo órgão regulador confirmando a operação de captação de recursos externos confere liquidez ao título executivo lastreado em repasse de Eurobônus. 2. É incabível a revisão contratual fundada na variação cambial de 1999 quando comprovado que a dívida já havia sido convertida para moeda nacional em data anterior ao evento econômico."