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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8006170-80.2023.8.05.0113

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
8006170-80.2023.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor pago, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a serem quitados por meio do bloqueio judicial excedente constante nos autos, com expedição de alvará específico, que fica desde já deferida. Havendo constrição patrimonial remanescente, proceda-se seu cancelamento. Se necessário, expeça-se alvará em favor do executado para eventual liberação de valores. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 8006170-80.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCURADOR: NAIANA ALMEIDA CARVALHO Réu: EXECUTADO: MICHEL MANSUR GONZAGA MENDES DA SILVA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Devidamente citado, deixou o executado de comprovar o pagamento ou mesmo embargar. Constata-se a existência de bloqueio do valor integral para o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a liberação do valor para quitação com consequente extinção do feito. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para fins de satisfação da dívida. Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor pago, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a serem quitados por meio do bloqueio judicial excedente constante nos autos, com expedição de alvará específico, que fica desde já deferida. Havendo constrição patrimonial remanescente, proceda-se seu cancelamento. Se necessário, expeça-se alvará em favor do executado para eventual liberação de valores. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Atribuo força de mandado. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito