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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8045420-63.2026.8.05.0001

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
8045420-63.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

igo de Processo Civil), como ocorreu no presente caso, implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória). Assim, ausente o instrumento de mandato nos autos, não sendo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente (art. 104 do Código de Processo Civil), deve ser extinto o feito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente o pressuposto processual de validade. Posto isto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. P. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa. Salvador, 18 de maio de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045420-63.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADSON SA BARRETO AVELINO Advogado(s): TATIANA REIS DA SILVA (OAB:BA48707), JESSICA TITO DO SACRAMENTO (OAB:BA58926-A) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc… Analisado detidamente o feito, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha sido regularmente intimada do pronunciamento judicial que determinou a regularização da sua representação processual (ID n° 550500123), permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência. Nessa conjuntura, a ausência de juntada de procuração regularmente outorgada pela parte ao advogado signatário da petição inicial (arts. 103 do Código de Processo Civil), como ocorreu no presente caso, implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória). Assim, ausente o instrumento de mandato nos autos, não sendo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente (art. 104 do Código de Processo Civil), deve ser extinto o feito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente o pressuposto processual de validade. Posto isto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. P. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa. Salvador, 18 de maio de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito