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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8006261-29.2023.8.05.0063

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
8006261-29.2023.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. O Município exequente é isento do pagamento de custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Conceição do Coité (BA) Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 E-mail: [email protected] Processo nº: 8006261-29.2023.8.05.0063 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE EXECUTADO: WAIME DOS SANTOS SILVA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ajuizou esta Execução Fiscal contra a PARTE EXECUTADA, qualificada nos autos, para cobrar crédito tributário. O valor total da dívida, na data da propositura da ação, era inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos. Inicialmente, o processo foi extinto por falta de interesse de agir, com base no baixo valor da causa. Contudo, o Município apresentou Embargos de Declaração, argumentando que a extinção foi prematura, pois ainda não havia sido tentada a citação da parte executada. Acolhendo os embargos, a decisão anterior foi modificada para determinar o prosseguimento do feito com a citação do devedor. A tentativa de citação do executado, no entanto, foi infrutífera. O processo veio concluso para decisão. É o relatório. A questão central a ser decidida é se o prosseguimento desta execução fiscal se justifica, considerando seu valor irrisório e a dificuldade em localizar o devedor, ou se a sua extinção é a medida mais adequada em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 1. A análise do interesse de agir sob a ótica da utilidade e eficiência O interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser analisado não apenas pela necessidade de recorrer ao Judiciário, mas também pela utilidade real e prática que o processo pode proporcionar. A movimentação da máquina judiciária deve visar um resultado que justifique o investimento público. No presente caso, o valor cobrado é inferior a R$ 500,00. É evidente que os custos para o Poder Judiciário e para a própria Procuradoria Municipal para dar andamento a este processo (incluindo expedição de mandados, publicações, atos de penhora e outras diligências) superam em muito o montante que se pretende arrecadar. Insistir na cobrança judicial de um valor tão baixo representa uma violação direta ao princípio constitucional da eficiência (Art. 37, CF). 2. A aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), que firmou a tese de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Para regulamentar essa tese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para a extinção. O Art. 1º, § 1º, dispõe: "§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Este é exatamente o cenário dos autos. O valor da causa é manifestamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ e, no caso concreto, sequer atinge a cifra de quinhentos reais. Além disso, já transcorreu tempo considerável desde a tentativa frustrada de citação sem que houvesse a efetiva localização da parte devedora. O pedido de citação por edital não constitui "movimentação útil" neste contexto, pois seria um ato meramente formal, com probabilidade ínfima de eficácia, prolongando o trâmite de forma onerosa. Ressalte-se que esta decisão não extingue o crédito tributário, podendo o Município utilizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA que orienta toda a Administração Pública, incluindo a atividade jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. O Município exequente é isento do pagamento de custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRIC. De Ordem. Conceição do Coité (BA), data da assinatura eletrônica. Thiago Mattos de Matos Juiz de Direito