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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8006392-98.2021.8.05.0022

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
8006392-98.2021.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006392-98.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: BRUNA MARIA ALECRIM TAVARES Advogado(s): JANSER MOURA MAIA (OAB:BA67344), ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA51446) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. BRUNA MARIA ALECRIM TAVARES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), colimando a declaração de nulidade de ato constitutivo de empresa aberta mediante fraude, bem como indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Instada a regularizar o preparo processual para viabilizar a citação da parte ré e o prosseguimento do feito, este Juízo, através de despacho (ID 396181514) e posterior ato ordinatório (ID 396562165), determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas (DAJE), necessárias para a prática do ato judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente intimada a parte autora através de seu patrono, a serventia judicial exarou certidão positiva de decurso de prazo (ID 424335062) informando que o prazo legal transcorreu in albis, tendo a demandante se mantido inerte quanto ao dever de preparo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta extinção. O Código de Processo Civil de 2015, em seu Artigo 290, estabelece de forma impositiva que a distribuição do feito será cancelada se o autor não pagar as custas e despesas de ingresso no prazo legal, após intimado na pessoa de seu advogado. No caso em análise, verifico que a parte autora, embora regularmente intimada para regularizar o preparo da ação, quedou-se inerte, descumprindo o ônus processual que lhe competia. O pagamento das custas iniciais e das diligências citatórias constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência desse pressuposto impede o prosseguimento da demanda e a análise do mérito pretendido, restando ao magistrado apenas o comando extintivo do feito por ausência de pressuposto de constituição válida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. Barreiras/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO N° 553, DE 04 DE MAIO DE 2026