Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005021-72.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADRIANA ARAUJO NERY Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ADRIANA ARAUJO NERY, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 455267152), que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, mas que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam abusivas e destoantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as épocas das contratações. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos ou a limitação ao valor que entende devido. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos para adequar os juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo planilhas de cálculo e cópias dos contratos. A decisão inicial (ID 457575137) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão juntado aos autos. Devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos no ID 498737882, o Banco Pan S.A. apresentou sua contestação e documentos no ID 502498746, em 27 de maio de 2025. Em sua defesa, suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a validade do contrato, o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 508694251), na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa e requereu a decretação da revelia do réu. No mérito, reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem a necessidade de produção de provas, conforme despacho id 513116820. Em decisão id 525503466, este juízo afastou as preliminares suscitadas pelo réu e deferiu a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela autora. O Laudo Pericial foi juntado no ID 535315879, sobre o qual as partes se manifestaram. Após pedidos de esclarecimentos, a Sra. Perita apresentou Laudo Complementar no ID 551143496. A parte ré se manifestou sobre os laudos, ids 538656078 e 554830801. Já a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1- Das Questões Preliminares suscitadas pelas partes: Da intempestividade da contestação: A parte autora argumentou que a contestação apresentada pelo parte ré foi juntada aos autos em 27/05/2025. Entende que a peça de defesa deve ser desconsiderada, em razão de suposta intempestividade, e requereu que fosse declarada a revelia do banco acionado. Seus argumentos merecem prosperar em parte. Vejamos: O Aviso de Recebimento (AR) da citação foi juntado aos autos no ID 498737882, 01/05/2025. O prazo legal para apresentar a contestação é de 15 dias úteis. A contagem do prazo para apresentar defesa iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do A.R., conforme art. 231, I, do CPC. Note-se que houve a suspensão dos prazos processuais de 19/05/2025 a 23/05/2025, por conta do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 375, DE 15 DE MAIO DE 2025. Entretanto, o Parágrafo único do art. 1º determina que não se aplica a regra do caput aos prazos já iniciados antes da publicação deste Decreto. Assim, o prazo final para a apresentação da defesa pelo banco encerrou-se em 23 de maio de 2025. A contestação do Banco Pan S.A. (ID 502498746) foi protocolada somente em 27 de maio de 2025, ou seja, após o término do prazo legal, motivo pelo qual, a autora requereu seja decretada a revelia do acionado, dada a intempestividade da apresentação da peça de defesa. A revelia do requerido importa na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos expressos termos do artigo 344 do CPC, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345. Assim, os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Desta forma, decreto a revelia do acionado, considerando a intempestividade da contestação apresentada. No entanto, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Ademais, em que pese a revelia implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, essa presunção é relativa (juris et de jure) e não induz, necessariamente, à procedência do pedido. O juiz pode e deve analisar as provas apresentadas, mesmo que pelo réu revel de forma intempestiva, especialmente se envolverem questões de direito ou se houver documentos com o condão de desconstituir os argumentos apresentados pela autora em relação aos contratos objeto desta lide. DA IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A questão resta superada, considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade judicial à autora foi reformada pelo Eg. TJBA através de Agravo de Instrumento (ID 478946104), cujo acórdão concedeu a gratuidade judicial à autora, tornando-se matéria preclusa. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora indicou os contratos que pretende revisar e apontou como causa de pedir a suposta abusividade das taxas de juros em comparação com a média de mercado, juntando inclusive planilhas de cálculo que, embora possam ser questionadas no mérito, demonstram a quantificação do que entende devido. Tais elementos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Assim, entendo que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da demanda já configura a lide e o interesse processual da parte autora. DA DECADÊNCIA: Afasto a alegação de decadência. Em ações que visam à revisão de cláusulas contratuais por abusividade, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de vícios aparentes em produtos e serviços. A pretensão de revisão de cláusulas consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC) não se sujeita à decadência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em se tratando de ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2- Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No presente caso, foi realizada perícia contábil dos dois contratos, conforme requerimento da autora, cujo Laudo Pericial (ID 535315879) e Laudo Complementar (ID 551143496), que ora homologo, trouxeram os esclarecimentos técnicos necessários. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos dois contratos de Cédula de Crédito Bancário (IDs 455267158 e 455270159). Tal verificação se dá pela simples análise dos instrumentos contratuais e pela comparação com os parâmetros legais e jurisprudenciais, atividade que compete ao magistrado. O art. 472 do CPC faculta ao juiz inclusive, dispensar a prova pericial quando presentes nos autos outros elementos suficientes para formar sua convicção. No presente caso, os contratos, os extratos bancários, as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, e ainda o laudo pericial são suficientes para a análise da controvérsia. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Os contratos de empréstimo (IDs IDs 455267158 e 455270159) firmados entre pessoa física (destinatária final do crédito) e instituição financeira (fornecedora) submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não implica o acolhimento automático de todas as teses autorais, mas sim uma análise do caso concreto sob a ótica protetiva do consumidor, sem que isso signifique a desconsideração do que foi livremente pactuado. A autora busca a revisão dos contratos de empréstimo consignado (n° 724592865 e n° 726106745), identificados nos autos pelos IDs 455267158 e 455270159, sob a alegação principal de que as taxas de juros remuneratórios são abusivas por estarem acima da média de mercado. Argumenta a autora que no dia 15 de fevereiro de 2019 contraiu um empréstimo, operação N°: 724592865, junto ao banco réu no valor de R$ 26.904,11 (vinte e seis mil novecentos e quatro reais e onze centavos), com taxa de juros prefixada de 1,90% a.m., parcelando o pagamento em 96 vezes de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos) totalizando ao final o pagamento do valor de R$ 59.462,40 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Entende que as taxas de juros fixadas e consequentemente os valores cobrados são abusivos, uma vez que ultrapassam a média do mercado indicada pelo BACEN no período em que o autor contratou o referido empréstimo. Conforme laudo pericial (id 551143496 - Pág. 5) a taxa média do Banco Central para o contrato n° 724592865, em Janeiro/2019, corresponde a 1,69% ao mês; já para o contrato n° 726106745, em Março/2019, corresponde a 1,64% ao mês. Da análise dos referidos instrumentos contratuais, juntados pela própria autora na exordial, verifica-se que foram devidamente assinados, contendo de forma clara e destacada todas as informações essenciais da operação de crédito, incluindo a taxa de juros nominal (mensal e anual) e, principalmente, o Custo Efetivo Total - CET (mensal e anual), que representa o custo real da operação para o consumidor. O laudo pericial e seu complemento (ID 551143496) analisaram detidamente os pactos e os compararam com os parâmetros de mercado. A perícia apontou que as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza, nas épocas das respectivas contratações, eram de determinados percentuais, enquanto as taxas efetivamente contratadas (CET) eram superiores. Entretanto, assiste razão ao banco réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como um importante parâmetro de análise, mas não como um teto absoluto. A abusividade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário deve ser cabalmente demonstrada, configurando-se apenas quando a taxa contratada se mostra manifestamente excessiva e discrepante em relação à média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa contratada supera em uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. [...] 5 - Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas [...]. (STJ - REsp: 2.015.514 - PR, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2022). [...] 2. A taxa média de juros publicada pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100318-18.2023.8.09.0051, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível)." (grifei e destaquei). Assim, confrontando as taxas de Custo Efetivo Total (CET) previstas nos contratos de IDs 455267158 e 455270159 com as taxas médias de mercado apuradas pela perícia para os respectivos períodos, verifica-se que as taxas pactuadas, embora superiores à média, não se mostram manifestamente excessivas. A diferença existente não atinge patamar que justifique a intervenção judicial, pois não representa uma vantagem desproporcional para a instituição financeira, situando-se dentro da margem que a jurisprudência pátria tem tolerado, não alcançando o critério de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. Ademais, os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, coação ou erro. A autora teve acesso prévio a todas as condições, inclusive ao Custo Efetivo Total, que reflete o custo real da operação, cumprindo o banco seu dever de informação. Deve, portanto, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não havendo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Por consequência, são improcedentes os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais, considerando que ambos dependem da configuração de um ato ilícito, o que não ocorreu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ARAUJO NERY em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo E. TJBA no Agravo de Instrumento (ID 478946104). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito