Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8139715-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: D. S. D. O., ADIMARA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA41099, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo BANCO PAN S.A. (ID 485183804), sustentando a impenhorabilidade dos valores por suposta inexigibilidade do título, alegando que o exequente incorreu em flagrante excesso de execução ao elaborar seus cálculos. Argumenta que a planilha apresentada pelo credor não observou a conversão contratual determinada na sentença, limitando-se a dobrar todas as parcelas pagas sem o prévio recálculo com a taxa média de mercado. Assevera, ainda que, após realizar a readequação do contrato conforme os parâmetros judiciais, apurou-se que não haveria saldo a ser restituído a título de danos materiais, mas saldo remanescente devido pelo autor no valor de R$ 3,65. Alegou equívoco na utilização do indexador de correção monetária, afirmando que o exequente utilizou o INPC quando deveria ter aplicado o IPCA, e erro no termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir de 30/10/2023. Ao final, pugnou pela homologação de seus próprios cálculos, que apontam como devido apenas o valor de R$ 4.921,35 referente aos danos morais e encargos legais, requerendo o desbloqueio do excesso de R$ 2.089,30. A parte exequente se manifestou (ID 491593816), reafirmando a correção dos seus cálculos e pontuando o mero inconformismo do executado. Em parecer de ID 546041253, o MInistério Público opinou pelo encaminhamento dos autos ao Contador Judicial, para elaboração de cálculo do montante devido aos exequentes. É o relatório. Decido. A insurgência do banco executado é inadmissível. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC) transcorreu in albis, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao debate sobre o valor exequendo, especialmente após a advertência expressa contida na decisão de ID 484052676. A utilização de impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, restringe-se a questões de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos, não servindo como sucedâneo de impugnação intempestiva para rediscussão de cálculos, como tenta fazer o executado. Nesses termos, diante da regularidade da constrição e da ausência de defesa tempestiva, urge ser homologado os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ R$ 7.010,65. Considerando que já foi levantado valor incontroverso, bem como que houve bloqueio integral do valor total pleiteado, deve ser liberado o saldo remanescente em favor da parte exequente, o que impõe a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Pelo exposto, REJEITO a manifestação de ID 485183804 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo ser liberado o saldo remanescente em favor da parte exequente, que deverá indicar dados bancários para a expedição do alvará. P.I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 19 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular