Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do executado contidos no ID 512359915, fixando como devida a importância de R$ 5.140,65, já com os acréscimos legais. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do executado contidos no ID 512359915, fixando como devida a importância de R$ 5.140,65, já com os acréscimos legais. Intimem-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8079786-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEMESSON SANTOS MATOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto a base de cálculo. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor apontado pelo Município nos cálculos adunados. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença condenou o Município de Salvador ao pagamento retroativo diferenças remuneratórias referentes a níveis concedidos intempestivamente, determinando moldes de correção monetária e juros. Compulsando os autos, observa-se as partes apresentaram como base de cálculo o valor do décimo terceiro e de abono de férias divergentes entre si. Eis a celeuma. O(A) exequente apresentou valores foram obtidos sobre a média remuneratória. De outra banda, o executado sustenta que não cabe recomposição de valores com cálculo de média, mas tão somente, a soma das diferenças não recebidas. Entendo que assiste razão ao executado. Houve o pedido na exordial e procedência em sentença para pagamento de diferenças das parcelas remuneratórias, de forma direta entre o que deveria ser recibo no nível correto e o que foi efetivamente pago. Portanto, não é crível ao(à) exequente que se faça recomposição do valor, acrescendo verbas, através de apuração de média, para então, obter uma diferença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do executado contidos no ID 512359915, fixando como devida a importância de R$ 5.140,65, já com os acréscimos legais. Intimem-se. Oficie-se para o pagamento por RPV. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito