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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0100437-32.2003.8.05.0001

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0100437-32.2003.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários objeto desta ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a ausência de angularização processual e o reconhecimento voluntário pelo exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito que assina digitalmente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0100437-32.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EXECUTADO: Centralmed Assess Com e Rep de Prod Hospitalares Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de CENTRALMED ASSESS COM E REP DE PROD HOSPITALARES, visando à satisfação de créditos tributários. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2003, portanto, em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Instado a se manifestar, o próprio Fisco Estadual, por meio da petição de ID. 553808442, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição direta da pretensão executória. O Exequente informou que, reexaminando o feito, constatou a inexistência de citação válida do executado, bem como a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a execução foi ajuizada antes da alteração promovida pela LC nº 118/2005. Sob a vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a inércia em promover o ato citatório por período superior ao lustro prescricional fulmina o direito de exigir o crédito em juízo. Diante do supracitado e do reconhecimento da prescrição pelo próprio exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários objeto desta ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a ausência de angularização processual e o reconhecimento voluntário pelo exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito que assina digitalmente.