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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8032505-26.2019.8.05.0001

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
8032505-26.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 526588923, qual seja, o valor principal de R$ 19.610,00 (dezenove mil seiscentos e dez reais), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais), com data-base de 10/2025. Ademais, deverão o Autor e o Advogado acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8032505-26.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANDERSON DE ASSIS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que ANDERSON DE ASSIS LIMA apresentou, no Id. 526588923, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 19.610,00 (dezenove mil seiscentos e dez reais), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais), com data-base de 10/2025. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 541516248 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 558457484). É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 526588923, qual seja, o valor principal de R$ 19.610,00 (dezenove mil seiscentos e dez reais), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais), com data-base de 10/2025. Ademais, deverão o Autor e o Advogado acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 18 de maio de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito