Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000696-80.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB:BA26950) EMBARGADO: MESSER GASES LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB:MG72002), PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB:MG110459) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA em face de MESSER GASES LTDA. No curso do processo, houve a renúncia do patrono da parte embargante (ID 491370856). Determinada a regularização da representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC (ID 492946033) Expedido o mandado de intimação, este retornou negativo, indicando a ausência da parte no endereço fornecido (ID 520863593). A embargada, por sua vez, manifestou-se requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inércia da embargante em constituir novo procurador, mesmo após ciência inequívoca da renúncia (ID 538708454). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor. No caso em tela, tal requisito foi cumprido, inclusive com prova de recebimento da notificação via e-mail (ID 491370857). A regularização da representação processual é pressuposto de validade do processo. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz deve designar prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme o art. 76, caput, do CPC. O parágrafo primeiro do referido artigo é taxativo ao determinar as consequências do descumprimento: "Art. 76. (...) § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Na hipótese, a embargante, devidamente cientificada da renúncia, permaneceu inerte. Embora tenha sido determinada a intimação pessoal da parte requerida, objetivando a regularização de sua representação processual nos autos (ID 492946033), tal diligência, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível, porque é ônus da parte constituir novo advogado quando comprovada a ciência da renúncia, como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) [destacado] AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada a ciência da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, houve renúncia do patronos nos termos do prefalado artigo e, embora não fosse exigível, foi determinada a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, sob pena de extinção da demanda, quedando-se inerte. 3. Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia de seus procuradores, mister a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5115138-06.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2021, DJe de 02/08/2021) [destacado] Portanto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 435225721). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)