Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, não diviso o alegado constrangimento, pois se observa que a prisão preventiva foi decretada, notadamente, para o resguardo da ordem pública, vulnerada em razão das circunstâncias dos fatos e periculosidade do agente - que, ao que consta, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em virtude de dívida por agiotagem que não foi paga -, sendo motivação idônea e suficiente para a decretação da custódia.
3. Agravo regimental improvido.