Ementa
lado, não há omissão quanto ao mérito ou à preliminar de incompetência, na medida em que a Sentença embargada apreciou todas as questões relevantes, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para rediscussão do julgado ou reexame do mérito. Em razão das circunstâncias acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA para, sanando a contradição e suprindo a omissão apontadas, esclarecer que o dispositivo da Sentença de 26 de agosto de 2025 passa a ter a seguinte redação: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente EVERALDO DE OLIVEIRA LIMA, e, desta forma, para que o ente público proceda a: a) pagar ao requerente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1° Tenente, retroagindo desde 26 de junho de 2020, sendo reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores àquele marco, nos termos do art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/1932, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde as datas em que as parcelas eram devidas e juros de mora nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da citação até o efetivo pagamento; b) observar o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, nos termos do art. 2° da Lei n. 12.153/2009 Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão e demais intimações na forma da lei.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008835-29.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: EVERALDO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA59131) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. EVERALDO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado ser Policial Militar inativo, 1° Sargento, matrícula n. 30.221.695-1, transferido para a reserva remunerada em 06 de junho de 2018, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente PM, e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho vinha sendo paga no percentual de 45%, quando deveria corresponder a 125%, nos termos da Resolução COPE n. 153/2014 e do art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, razão pela qual pugnou pela condenação do ente público à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% nos proventos de inatividade, com pagamento das diferenças retroativas. A Petição Inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação, tendo impugnado a concessão da gratuidade da justiça, arguido a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e a suspensão da Ação em razão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000. No mérito, o ente público requerido manifestou-se sustentando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho constitui gratificação de natureza temporária vinculada à atividade desempenhada e que a transferência para a reserva não implica promoção funcional, permanecendo a graduação inalterada, razão pela qual o percentual aplicado estaria correto nos termos da Resolução COPE n. 153/2014. O requerente manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da Petição Inicial. Por Sentença de 26 de agosto de 2025, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1° Tenente, desde a data da transferência para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, apontando contradição no dispositivo, pelo fato de a Sentença ter fixado o termo inicial da condenação na data da transferência para a reserva, em 06 de junho de 2018, enquanto o prazo prescricional quinquenal, contado do ajuizamento em 26 de junho de 2025, alcança somente as parcelas a partir de 26 de junho de 2020, bem como omissão quanto à limitação da condenação ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. O requerente apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de contradição ou omissão na Sentença embargada e pugnou pela rejeição dos Embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia comportam acolhimento parcial. Quanto à alegação de contradição no dispositivo, assiste razão ao embargante, pois a Sentença embargada, ao fixar o termo inicial da condenação na data da transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 06 de junho de 2018, entrou em contradição com o próprio reconhecimento da prescrição quinquenal, cujo marco, contado do ajuizamento da Ação em 26 de junho de 2025, impede a exigência de parcelas anteriores a 26 de junho de 2020, razão pela qual se impõe sanar a contradição, com expressão clara no dispositivo de que as parcelas devidas retroagem somente à data de 26 de junho de 2020, encontrando-se prescritas as anteriores a esse marco. Quanto à alegação de omissão relativa ao teto do Juizado, também cabe complementação, pois nos termos do art. 2° da Lei n. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange causas de até 60 salários mínimos, constituindo o referido limite a alçada máxima da condenação neste grau de jurisdição, devendo sua observância ser expressamente consignada no título executivo judicial. Por outro lado, não há omissão quanto ao mérito ou à preliminar de incompetência, na medida em que a Sentença embargada apreciou todas as questões relevantes, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para rediscussão do julgado ou reexame do mérito. Em razão das circunstâncias acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA para, sanando a contradição e suprindo a omissão apontadas, esclarecer que o dispositivo da Sentença de 26 de agosto de 2025 passa a ter a seguinte redação: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente EVERALDO DE OLIVEIRA LIMA, e, desta forma, para que o ente público proceda a: a) pagar ao requerente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1° Tenente, retroagindo desde 26 de junho de 2020, sendo reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores àquele marco, nos termos do art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/1932, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde as datas em que as parcelas eram devidas e juros de mora nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da citação até o efetivo pagamento; b) observar o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, nos termos do art. 2° da Lei n. 12.153/2009 Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari/BA, 10 de abril de 2026. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito