Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A PRODUZIR RESULTADO DEPENDENTE DA VONTADE DE TERCEIRO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. ALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL. MEDIDA EXPROPRIATÓRIA NÃO DECORRENTE DIRETAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA EXECUTADA E DE FILHO MENOR. NECESSIDADE DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de alienação forçada de imóvel e determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer estabelecida em acordo judicialmente homologado. A obrigação consiste na transferência, para a executada, da responsabilidade pelo financiamento imobiliário relativo ao imóvel que lhe foi atribuído por ocasião do divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da impossibilidade de transferência do financiamento sem a anuência da instituição financeira credora, é cabível a alienação forçada do imóvel como meio de satisfação do título executivo ou se deve ser admitida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da responsabilidade pelo financiamento configura assunção de dívida e, nos termos do art. 299 do Código Civil, depende do consentimento expresso do credor. O acordo celebrado exclusivamente entre os litigantes não vincula a instituição financeira, terceira estranha à relação processual, nem permite compelir a devedora a produzir resultado que depende da manifestação de vontade de terceiro.
4. Diante da recusa da instituição financeira em promover a substituição do devedor, mostra-se inviável a obtenção da tutela específica nos moldes originalmente estabelecidos no título executivo.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui solução expressamente prevista no art. 499 do CPC para as hipóteses em que impossível o cumprimento específico ou a obtenção de resultado prático equivalente, sendo adequada ao caso concreto.
6. A alienação forçada do imóvel não decorre diretamente da obrigação assumida no acordo e constitui medida expropriatória que não se mostra indispensável à satisfação do título, especialmente diante da existência de mecanismo legal próprio para solucionar a impossibilidade de cumprimento específico.
7. A adoção da medida expropriatória também deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sobretudo quando o imóvel constitui residência da executada e de seu filho menor, circunstância que recomenda cautela na adoção de providência capaz de atingir diretamente o direito à moradia.
8. A circunstância de as parcelas do financiamento estarem sendo regularmente adimplidas evidencia que a controvérsia decorre da impossibilidade de alteração subjetiva do contrato sem anuência da instituição financeira, e não de inadimplemento do financiamento que justificasse, por si só, a alienação compulsória do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A assunção de dívida decorrente de financiamento imobiliário depende da anuência expressa da instituição financeira credora, não podendo acordo celebrado exclusivamente entre os contratantes originários produzir efeitos contra terceiro estranho à relação jurídica. 2. Impossibilitado o cumprimento específico da obrigação de fazer em razão da ausência de anuência do credor, é cabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 3. A alienação forçada de imóvel não constitui consequência necessária da obrigação de transferência de financiamento e não deve ser determinada quando houver solução legal específica e menos gravosa para a satisfação do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 499, 536, 797 e 805; Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º, 226 e 227.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0015543-23.2014.8.09.0100, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 03/07/2023.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5799212-33.2026.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : HENRIQUE FERREIRA LIMA
AGRAVADA : ERLENE DOS SANTOS FARIA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau