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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0016741-66.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0016741-66.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 8.051,01 (oito mil, cinquenta e um reais e um centavo), sendo R$ 3.577,01 referentes aos gastos emergenciais comprovados e R$ 4.474,00 relativos ao conteúdo da bagagem extraviada. Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CCB 405);

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no CPC 85, § 2º.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 8.051,01 (oito mil, cinquenta e um reais e um centavo), sendo R$ 3.577,01 referentes aos gastos emergenciais comprovados e R$ 4.474,00 relativos ao conteúdo da bagagem extraviada. Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CCB 405); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no CPC 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.