Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção sem julgamento de mérito e da ausência de angularização processual (não houve citação do réu, inexistindo, portanto, sucumbência recíproca ou parte adversa a quem condenar), deixo de arbitrar honorários advocatícios. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e finais, se houver. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino, por consequência, a exclusão da informação de restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, em favor do requerido, se porventura houver. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso de apelação, façam remessa dos autos à superior instância. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,10 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito