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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0702309-13.2025.8.02.0044

Julgamento
10/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0702309-13.2025.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção sem julgamento de mérito e da ausência de angularização processual (não houve citação do réu, inexistindo, portanto, sucumbência recíproca ou parte adversa a quem condenar), deixo de arbitrar honorários advocatícios. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e finais, se houver. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino, por consequência, a exclusão da informação de restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, em favor do requerido, se porventura houver. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso de apelação, façam remessa dos autos à superior instância. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,10 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0702309-13.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção sem julgamento de mérito e da ausência de angularização processual (não houve citação do réu, inexistindo, portanto, sucumbência recíproca ou parte adversa a quem condenar), deixo de arbitrar honorários advocatícios. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e finais, se houver. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino, por consequência, a exclusão da informação de restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, em favor do requerido, se porventura houver. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso de apelação, façam remessa dos autos à superior instância. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,10 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito