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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5773236-32.2026.8.09.0029

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5773236-32.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CONSUMO. CABO DE FIBRA ÓPTICA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão agravada determinou a exibição de relatórios de manutenção, ordens de serviço e registros de fiscalização de postes e cabos no local de acidente, em que a autora, ao trafegar em motocicleta, foi atingida por cabos de fibra óptica soltos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inverteu o ônus da prova, determinando à concessionária de energia a exibição de documentos técnicos sobre manutenção e fiscalização de postes e cabos, é adequada em ação de indenização por acidente de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre a vítima de acidente de consumo e a concessionária de energia é de natureza consumerista, conforme o CDC, Art. 17, que equipara a vítima a consumidor (bystander).

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, com inversão do ônus da prova ope legis, cabendo a ele comprovar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, Art. 14, § 3º).

5. A inversão do ônus da prova é justificável em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, em contrapartida à maior facilidade da concessionária de energia em produzir documentos internos relacionados à manutenção e fiscalização da infraestrutura.

6. A exigência de relatórios de manutenção, ordens de serviço e registros de fiscalização não caracteriza prova diabólica, por serem documentos específicos e positivos sob controle e rotina administrativa da concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. A vítima de acidente de consumo, atingida por fiação ou cabos em via pública, é equiparada a consumidor para fins de aplicação do CDC. 2. A responsabilidade da concessionária de energia pelo fato do serviço é objetiva, com inversão do ônus da prova *ope legis*, cabendo-lhe comprovar as excludentes previstas no CDC, Art. 14, § 3º. 3. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do CDC, Art. 6º, VIII, e do CPC, Art. 373, § 1º, quando a obtenção da prova for mais fácil para o fornecedor. 4. A determinação para a concessionária exibir registros de manutenção, ordens de serviço e fiscalização de postes e cabos não configura prova diabólica, por serem informações sob seu controle administrativo e operacional."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; L. 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII; 14; 14, § 3º; 17; L. 13.105/2015 (CPC), arts. 373, I, II; 373, § 1º; 373, § 2º; 373, § 3º; 373, § 4º; 934; 1.022; 1.025; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 3.083.910/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, DJeN de 01/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5415397-84.2023.8.09.0011, Rel. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5203982-65.2023.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5773236.32.2026.8.09.0029

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A

1ª AGRAVADA: DAIANA SIRIANO ALVES

2° AGRAVADA: CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A

RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.