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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inquérito Policial 0014149-44.2020.8.09.0011

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0014149-44.2020.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados WALLISON ARAÚJO DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO CÂNDIDO BARBOZA em face de todas as imputações objeto do Inquérito Policial pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos dos artigos 107, inciso IV,, 109, inciso III, e 115, do Código Penal, e artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.

Em decorrência do teor desta Sentença, REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em face dos investigados (artigo 319 do Código de Processo Penal), cancelando-se eventuais registros.

DETERMINO a restituição do automóvel Volkswagen Gol CLI ao proprietário legal Ronicley Sá Soares, já ultimada nos autos em sede policial (fl. 45 do evento 03).

Quanto às placas apreendidas depositadas em juízo (um par com caracteres JDX-5275 e uma placa JEU-9380 - Termo de Depósito de evento 19), expeça-se ofício ao Depósito Judicial da Comarca para proceder à destruição/inutilização e descarte das referidas placas no prazo de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.

Oficie-se à autoridade policial da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO autorizando e determinando a incineração/destruição da substância entorpecente apreendida (cocaína), caso a providência ainda não tenha sido concretizada, com observância das formalidades do artigo 50-A e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.

Quanto à quantia apreendida de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o investigado Luís Fernando Cândido Barboza para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse e demonstre a titularidade/licitude para levantamento; quedando-se inerte, declare-se o perdimento e proceda-se ao recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma da praxe forense.

Cumpridas as diligências e transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, promovendo-se a baixa e anotações pertinentes.

Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.

PEDRO GUARDA

JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

Inteiro teor

Processo n.º: 0014149-44.2020.8.09.0011 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): WALLISON ARAUJO DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial S E N T E N Ç A Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pela autoridade policial da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO, tendo como indiciados WALLISON ARAÚJO DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO CÂNDIDO BARBOZA, com o propósito de apurar a suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 311, caput, do Código Penal, e inicialmente artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoridade policial titular da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO, por meio do Ofício nº 94/2026, acostou as diligências investigativas concluídas pela equipe de polícia judiciária em cumprimento às ordens judiciais e requisições ministeriais. Juntou-se aos autos o Termo de Declarações prestadas pela vítima Ronicley Sá Soares, o qual ratificou que no dia 07 de fevereiro de 2020 seu veículo Volkswagen Gol CLI havia sido subtraído nas imediações do estabelecimento comercial onde laborava, asseverando, contudo, a absoluta e intransponível impossibilidade de efetuar o reconhecimento físico ou fotográfico dos investigados Wallison Araújo dos Santos e Luís Fernando Cândido Barboza, diante do transcurso temporal superior a seis anos entre o evento danoso e sua oitiva. Outrossim, foi anexado o relatório de diligências subscrito pelo agente de polícia, dando conta da impossibilidade de recuperação dos registros de filmagem da época dos fatos, haja vista que a empresa Ricardo Eletro encerrou suas atividades naquele endereço físico há vários anos, funcionando no local atual uma rede varejista diversa que não possui arquivos das câmeras de 2020. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade dos investigados Luís Fernando Cândido Barboza e Wallison Araújo dos Santos, decorrente da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (evento 84). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Decido. A questão posta sob exame refere-se à verificação da consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade abstrata, tocante às condutas imputadas aos investigados Wallison Araújo dos Santos e Luís Fernando Cândido Barboza, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 84. A prescrição constitui instituto de natureza material que fulmina a pretensão punitiva ou executória estatal pelo decurso temporal inerte, operando como causa extintiva da punibilidade expressamente albergada no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Como preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade decorrente de matéria de ordem pública deve ser conhecida e declarada, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase da persecução criminal. Compulsando os documentos de identificação civil e certidões oficiais colacionadas ao feito, verifica-se que o investigado Wallison Araújo dos Santos nasceu em 29 de outubro de 2001 (fl. 13 do evento 3), ao passo que o investigado Luís Fernando Cândido Barboza nasceu em 24 de outubro de 2001 (fl. 18 do evento 3). Tendo as condutas sob apuração ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2020, não há dúvidas que ambos contavam com 18 (dezoito) anos de idade completos ao tempo da prática delitiva. Nesse cenário, impõe-se da regra prevista no artigo 115 do Código Penal, o qual prevê que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos". Analisando as infrações penais investigadas sob a ótica da pena abstratamente cominada: - Do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas O artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Conforme preceitua o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a sanção máxima privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos prescreve ordinariamente no prazo de 12 (doze) anos. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Todavia, com a redução etária pela metade prevista no artigo 115 do Código Penal, o lapso prescricional resta fixado em 6 (seis) anos. - Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor É basilar consignar que, ao tempo dos fatos (fevereiro de 2020), o tipo penal vigente estabelecia a pena máxima abstrata de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos. Vejamos: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) A alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.562/2023, que exasperou a sanção abstrata para 4 (quatro) a 8 (oito) anos, traduz manifesto novatio legis in pejus, sendo insuscetível de retroatividade sob pena de afronta inescusável ao postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal). Assim, tomando-se a sanção máxima de 6 (seis) anos, a prescrição regular operaria em 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), a qual, reduzida de metade pela menoridade relativa (artigo 115 do Código Penal), perfaz o lapso peremptório de 6 (seis) anos. - Da infração de posse de droga para consumo pessoal imputada a Luís Fernando O artigo 30 da Lei n° 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos a imposição de quaisquer das medidas pedagógicas do artigo 28. Aplicada a redução pela metade do artigo 115 do Código Penal, o prazo extintivo operou-se no interregno de 1 (um) ano. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. O termo inicial da contagem prescricional deflagrou-se na data da consumação dos fatos, em 07 de fevereiro de 2020, a teor do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Na espécie vertente, em nenhum momento houve o oferecimento de denúncia ou queixa-crime, nem tampouco sobreveio qualquer causa interruptiva (artigo 117 do Código Penal) ou hipótese de suspensão legal da prescrição (artigo 116 do Código Penal). Dessa forma, a infração capitulada no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 teve sua prescrição consumada em 06 de fevereiro de 2021. Por sua vez, no tocante aos delitos de furto qualificado (artigo 155, § 4º, IV, CP) e adulteração de sinal identificador (artigo 311, caput, CP), o prazo prescricional de 6 (seis) anos restou atingido e consumado em 06 de fevereiro de 2026. Estando os autos em trâmite no ano de 2026, com manifestação ministerial datada após o decurso do sexênio, constata-se a perda do direito de punir do Estado, exaurindo-se a viabilidade de instauração de ação penal. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados WALLISON ARAÚJO DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO CÂNDIDO BARBOZA em face de todas as imputações objeto do Inquérito Policial pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos dos artigos 107, inciso IV,, 109, inciso III, e 115, do Código Penal, e artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. Em decorrência do teor desta Sentença, REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em face dos investigados (artigo 319 do Código de Processo Penal), cancelando-se eventuais registros. DETERMINO a restituição do automóvel Volkswagen Gol CLI ao proprietário legal Ronicley Sá Soares, já ultimada nos autos em sede policial (fl. 45 do evento 03). Quanto às placas apreendidas depositadas em juízo (um par com caracteres JDX-5275 e uma placa JEU-9380 - Termo de Depósito de evento 19), expeça-se ofício ao Depósito Judicial da Comarca para proceder à destruição/inutilização e descarte das referidas placas no prazo de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. Oficie-se à autoridade policial da 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO autorizando e determinando a incineração/destruição da substância entorpecente apreendida (cocaína), caso a providência ainda não tenha sido concretizada, com observância das formalidades do artigo 50-A e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à quantia apreendida de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o investigado Luís Fernando Cândido Barboza para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse e demonstre a titularidade/licitude para levantamento; quedando-se inerte, declare-se o perdimento e proceda-se ao recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma da praxe forense. Cumpridas as diligências e transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, promovendo-se a baixa e anotações pertinentes. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE