Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) REJEITAR a pretensão da autora ao recebimento de proventos de aposentadoria pela regra da integralidade e da paridade, por se tratar de direito conferido apenas a servidores efetivos; (ii) DETERMINAR que a autarquia previdenciária reajuste a aposentadoria da autora nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicando, também, os reajustes lineares concedidos pelo Município de Atalaia aos servidores públicos em geral ou aos servidores da educação em particular, incluídos os reajustes concedidos pela Leis Municipais nº 1.189/2022, 1.216/2023 e 1.232/2024 e leis supervenientes de mesma natureza; (iii) DETERMINAR que a autarquia previdenciária, sem prejuízo do disposto no item anterior, reajuste os proventos da autora, sempre que necessário, para assegurar a observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; e (iv) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos desde a propositura da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco) por cento do valor da causa. As verbas de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autarquia previdenciária Atalaiaprev ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Sem custas (isenção legal). Intime-se a autora, mediante publicação no DJe.