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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700465-18.2025.8.02.0015

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0700465-18.2025.8.02.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Laudicelia Antonia Silva Araujo dos Santos em face do Município de Joaquim Gomes, ao passo que CONDENO o Município de Joaquim Gomes ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as remunerações pagas à parte autora no período de 25/07/2020 até outubro de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores. Outrossim, em relação à atualização monetária e incidência de juros, seguirem os seguintes índices a ser apurado em liquidação, com atualização nos termos da Nota Técnica nº 10/2025 do TJAL, assim:1.1) até 30/06/2009: regime anterior à Lei 11.960/2009;1.2) de 30/06/2009 a 09/12/2021: índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997);1.3) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); Diante da sucumbência recíproca e equivalente, e considerando a isenção legal concedida à Fazenda Pública por meio do artigo 9º da Lei Estadual nº 9.567/2025, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil). Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0700465-18.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTORA: Laudicélia Antônia da Silva - RÉU: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Laudicelia Antonia Silva Araujo dos Santos em face do Município de Joaquim Gomes, ao passo que CONDENO o Município de Joaquim Gomes ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as remunerações pagas à parte autora no período de 25/07/2020 até outubro de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores. Outrossim, em relação à atualização monetária e incidência de juros, seguirem os seguintes índices a ser apurado em liquidação, com atualização nos termos da Nota Técnica nº 10/2025 do TJAL, assim:1.1) até 30/06/2009: regime anterior à Lei 11.960/2009;1.2) de 30/06/2009 a 09/12/2021: índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997);1.3) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); Diante da sucumbência recíproca e equivalente, e considerando a isenção legal concedida à Fazenda Pública por meio do artigo 9º da Lei Estadual nº 9.567/2025, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil). Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se.