Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, com o objetivo de afastar sua condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, diante da irregularidade na representação processual, em razão da ausência de assinatura digital válida no substabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário foi interposto tempestivamente e as custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos. 4. Ocorre que o substabelecimento que outorgou poderes ao advogado que assinou o recurso não apresenta assinatura digital válida, pois a entidade responsável pela assinatura não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. 5. Foi concedido prazo para regularização da representação processual, mas a recorrente não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, com base na Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido quando a assinatura digital aposta em substabelecimento não é válida, por não ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 2. O não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, no prazo concedido, enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 76, 104 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 286 e 200 da SbDI-1; TST, Súmula nº 383, item II.