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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000195-87.2025.5.18.0161

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0000195-87.2025.5.18.0161
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e não regularizado o preparo recursal no prazo assinalado à recorrente, nos moldes previstos no art. 99, §7º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (pessoa jurídica), porquanto deserto. Recurso não conhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS, pela r. sentença de fls. 299/307, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SILVELENE DOS SANTOS TORRES em face de CONDOMÍNIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE. A reclamada interpõe recurso ordinário, pleiteando a justiça gratuita e a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. Contrarrazões da reclamante às fls. 348/354. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-03 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.