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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001383-65.2025.5.18.0016

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0001383-65.2025.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA MEDIANTE USO DE INFORMAÇÕES INTERNAS E INFRAESTRUTURA DA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE LEALDADE. A configuração da justa causa por ato de improbidade e concorrência desleal (art. 482, alíneas "a" e "c", da CLT) prescinde da demonstração de prejuízo financeiro contábil ou de redução efetiva de faturamento, bastando a comprovação de que o empregado, agindo com deslealdade, desviou clientela ou apropriou-se de oportunidades de negócio da empregadora em benefício próprio. Na espécie, o aproveitamento de informações privilegiadas de orçamento para oferecer serviço particular a cliente da empresa, com utilização de ferramentas da unidade econômica e ocultação da operação mediante nota fiscal emitida por terceiro, constitui falta dotada de gravidade suficiente para extirpar a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. A gravidade da falta autoriza a aplicação direta da penalidade máxima, não se justificando a imposição progressiva de sanções ou gradação punitiva nas circunstâncias retratadas nos autos, em que a base ética imprescindível à continuidade da relação laboral restou elidida pela conduta faltosa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, da 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, mediante sentença ID a733dc9, julgou improcedentes os pedidos formulados por RICARDO SILVA CARRIJO na ação trabalhista movida em face de MM COMERCIO E LOCAÇÃO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.