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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000739-55.2025.5.18.0103

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0000739-55.2025.5.18.0103
Inteiro teor

Ementa

DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PERICIAL E LAUDO TÉCNICO ERGONÔMICO. O médico perito analisa a patologia sob o aspecto clínico, enquanto o ergonomista detém o conhecimento técnico para a aferição pormenorizada dos riscos do posto de trabalho. Afastada a existência de riscos ergonômicos por perícia específica, deve prevalecer esta conclusão sobre a mera presunção de esforço físico contida no laudo médico. RELATÓRIO A MM. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, pela r. sentença de ID e9c2ad3, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIRO ROBERTO DE SOUZA em face de BRF S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 238ab4c). Contrarrazões apresentadas (ID 3e43b88). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou "pelo conhecimento e não provimento do recurso", uma vez que "conforme destacado pelo d. Juízo, com base na prova produzida, não havendo nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desempenhado em favor da reclamada, não há que se falar no direito às indenizações postuladas, não merecendo reforma a r. sentença quanto à matéria" (ID 07211a1).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.