Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5360839-84.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ANGELA MOREIRA DE AZEVEDO
Requerido: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA MOREIRA DE AZEVEDO em face de PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (nova razão social de Pernambucanas Financiadora S.A.), qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que, ao tentar obter crédito, teve o pedido negado sob o fundamento de que possuía registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 5.464,65 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), lançado pela parte ré.
Sustentou que nunca foi notificada previamente sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, o que configuraria ato ilícito, e que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro em seu nome no SCR/SISBACEN, no campo "vencido e prejuízo", sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, dos documentos que ensejaram a inscrição e da respectiva notificação.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergado o exame do pedido de inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência, tendo sido determinada a citação da parte ré (mov. 4).
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 10), impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa, ao argumento de que o pedido indenizatório é excessivo e de que o valor da causa deveria ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, sustentou que o SCR é sistema regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, de caráter informativo e não restritivo, alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, e que a comunicação prévia exigida pelo art. 13 da referida resolução foi realizada por meio de cláusula expressa do contrato de cartão de crédito aderido pela autora, que prevê o repasse de informações ao Banco Central, tornando desnecessária notificação específica. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, a ausência de prova de negativa de crédito, subsidiariamente a fixação de eventual indenização em valor moderado, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova e a aplicação da Súmula 385 do STJ. Juntou certidões de inexistência de anotações em cadastros de inadimplentes, tela de seu sistema interno, registro biométrico, fichas cadastrais assinadas pela autora, o instrumento padrão do contrato de prestação de serviços de emissão e administração do cartão, faturas do cartão e comprovantes de contratação de crédito pessoal assinados pela autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 13), reiterando a ausência de notificação prévia, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelas inclusões e exclusões no SCR e a configuração de dano moral in re ipsa.
Intimadas para especificação de provas (mov. 14), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 19), e a parte autora, do mesmo modo, requereu o julgamento do feito (mov. 20).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que apenas provas documentais são necessárias à análise do mérito, dada a natureza da demanda, e considerando que ambas as partes requereram o julgamento do feito (movs. 19 e 20).
REJEITO a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 40.464,65) corresponde à soma da indenização pretendida (R$ 35.000,00) com o valor do registro cuja exclusão se busca (R$ 5.464,65), sendo irrelevante, para esse fim, a alegada excessividade do montante postulado, questão afeta ao mérito.
Ausentes outras preliminares, questões processuais pendentes ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito.
Por oportuno, registro que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira, Súmula 297 do STJ), e, do outro, o consumidor, como destinatário final do serviço. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a condenação da parte ré na obrigação de fazer de excluir a anotação e em indenização por dano moral à parte autora.
O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR, é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas.
Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema.
Estabelece o artigo 2º da mencionada resolução que:
"O SCR tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito."
O parágrafo único do artigo 3º, por sua vez, regula que as informações sobre as operações de crédito "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações".
Em resumo, conforme especificado na Resolução CMN n. 5.037/2022, o sistema constitui-se em instrumento informativo para a atividade de monitoramento e fiscalização do BACEN e troca de dados entre instituições financeiras, que têm o dever de remeter as informações ao BACEN, independentemente de inadimplemento.
Contudo, essa obrigatoriedade de remessa de informações deve seguir um rito, o qual é precedido pela prévia notificação do consumidor, tal qual estipula o art. 13 do supracitado ato normativo, que assim está redigido:
"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."
No presente caso, a parte autora NÃO discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, bastaria a ausência de prévia comunicação do consumidor, ainda que haja dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito.
Registro que o pedido de inversão do ônus da prova, cujo exame foi postergado (mov. 4), não é objeto de deliberação nesta fase, pois a solução da controvérsia decorre da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, cabendo à instituição financeira a prova da prévia comunicação, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ocorre que, da análise dos autos, impende registrar que a parte ré demonstrou que notificou previamente a parte autora sobre a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN (art. 373, II, do CPC), conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC, e pelo art. 13 da Resolução nº 5.037/2022.
Isso porque a parte autora firmou proposta de adesão ao cartão Pernambucanas, em 27/01/2018, declarando ter conhecimento do contrato de prestação de serviços de emissão e administração do cartão (mov. 10, arq. 8), cujo instrumento padrão, registrado em cartório, foi juntado aos autos (mov. 10, arq. 9) e prevê, de forma expressa, a ciência e a autorização do titular para o envio de suas informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme cláusulas 3.5 e 15.2. Confira-se:
"3.5. O TITULAR autoriza a EMISSORA a: (i) a consultar o Sistema Central de Risco de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito existentes naquele Sistema, e declara que as consultas que vierem a ser efetuadas pela EMISSORA para esta contratação contam com a sua autorização, ainda que verbal; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o montante de suas dívidas vincendas e vencidas, bem como o valor de coobrigações por ele assumidas e de garantias por ele prestadas.
(...) 15.2. (...) Por força de determinação do Banco Central do Brasil, as informações serão prestadas à Central de Risco de Crédito daquele órgão."
Além disso, a ré comprovou a efetiva utilização do cartão pela autora, por meio das faturas mensais (mov. 10, arqs. 10 e 11), bem como a contratação de créditos pessoais por ela assinados (mov. 10, arq. 12), documentos que não foram especificamente impugnados na réplica (mov. 13), na qual a autora se limitou a reiterar, de forma genérica, a ausência de notificação.
À luz dessas considerações, constata-se que a instituição financeira ré cumpriu o dever de informar previamente o consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, de forma que não há falar em falta de notificação, especialmente porque a parte autora não impugna o contrato existente entre as partes, nem a existência do débito.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. A existência de cláusula contratual clara, com ciência e autorização expressa do consumidor para registro e consulta no SCR, supre a exigência de prévia comunicação específica para a inserção dos dados, atendendo ao dever de informação. 6. Ausente ilicitude no procedimento adotado e inexistente demonstração de abalo extrapatrimonial autônomo, não se configura dano moral in re ipsa. (...) Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito e admite o registro de operações desde que haja informação adequada ao consumidor. 2. A cláusula contratual que prevê de forma expressa o registro e a consulta no SCR supre a notificação prévia específica, afastando a ilicitude e o dever de indenizar." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5103583-57.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025).
"DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. (...) 3.4. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa, atendendo à exigência normativa. 3.5. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. (...) Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê expressamente a comunicação sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central supre o dever legal de notificação prévia, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5925160-92.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2025).
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. A informação questionada decorre de operação contratada com autorização expressa para envio de dados ao SCR, nos termos da regulamentação do Banco Central. 5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, ilicitude, nem enseja reparação por dano moral, uma vez que não houve comprovação de inserção indevida, divulgação pública, nem ofensa à honra, imagem ou reputação do consumidor. (...) 7. A existência de contrato regularmente firmado, sem controvérsia quanto à veracidade das informações, impede o reconhecimento de qualquer ilicitude ou dano indenizável. (...) Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), quando autorizada contratualmente e realizada conforme a regulamentação vigente, não configura conduta ilícita, ainda que sem notificação prévia ao consumidor. 2. A ausência de notificação prévia da inserção de dados em sistema sigiloso e de acesso restrito não enseja, por si só, dano moral indenizável." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 6165221-34.2024.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2025) (originais sem grifo)
Outrossim, ausente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não há falar em dano moral in re ipsa sofrido pela parte autora, pois a ré cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas pela Resolução CMN nº 5.037/2022, principalmente quanto à colheita de autorização para compartilhamento de dados do cliente, dando a este, por consequência, ciência da possibilidade de inserção de seu nome e suas operações de crédito no SCR.
Nesse sentido, estando a autorização para consulta e a comunicação sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) expressamente previstas em contrato, não há ilicitude da instituição financeira apta a ensejar eventual condenação em danos morais, restando prejudicado tal pedido.
Prejudicado, igualmente, o pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ formulado pela parte ré, na medida em que a improcedência do pedido de indenização por dano moral decorre da própria licitude da conduta da parte ré, e não da existência de outras inscrições preexistentes em nome da parte autora.
3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
5. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
6. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos, observadas as formalidades legais.
7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.
8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.
9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
10. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito