Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001003-92.2025.5.18.0161 AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA RÉU: FRANCISCO JARDEL DIAS COSTA 85072826104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffc4fe proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo de ID.b15f153, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados dos vencimentos das parcelas do acordo, valerá como quitação. No tocante às custas processuais e encargos previdenciários, estes deverão ser recolhidos pela parte reclamada, no prazo de 15 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, admitida a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória (OJ 176 do C. TST). Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos dos encargos legais, bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.