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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001003-92.2025.5.18.0161

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0001003-92.2025.5.18.0161
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001003-92.2025.5.18.0161 AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA RÉU: FRANCISCO JARDEL DIAS COSTA 85072826104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffc4fe proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo de ID.b15f153, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados dos vencimentos das parcelas do acordo, valerá como quitação. No tocante às custas processuais e encargos previdenciários, estes deverão ser recolhidos pela parte reclamada, no prazo de 15 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, admitida a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória (OJ 176 do C. TST). Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos dos encargos legais, bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001003-92.2025.5.18.0161 AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA RÉU: FRANCISCO JARDEL DIAS COSTA 85072826104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffc4fe proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo de ID.b15f153, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados dos vencimentos das parcelas do acordo, valerá como quitação. No tocante às custas processuais e encargos previdenciários, estes deverão ser recolhidos pela parte reclamada, no prazo de 15 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, admitida a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória (OJ 176 do C. TST). Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos dos encargos legais, bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CALDAS NOVAS/GO, 19 de maio de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JARDEL DIAS COSTA 85072826104