Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5737689-43.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Requerido: Transmiranda Transporte Escolar Ltda
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de TRANSMIRANDA TRANSPORTE ESCOLAR LTDA., ambas qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Tarcísio Daniel Póvoa (apólice nº 11464854/19), tendo por objeto o veículo Chevrolet Novo Tracker Premier, ano/modelo 2019, placa REC7D36.
Relatou que, em 02/09/2024, o veículo segurado trafegava pela Rua 07, Setor Norte Maravilha, em Luziânia/GO, quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da requerida, que empreendeu manobra de marcha à ré sem cuidado e atenção ao fluxo local.
Afirmou que, aberto o sinistro, custeou o conserto do veículo (peças e mão de obra), no valor de R$ 31.049,45, sub-rogando-se nos direitos do segurado (arts. 346, III, e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF). Sustentou que a marcha à ré somente é admitida para pequenas manobras e que o condutor do ônibus agiu com imprudência, em afronta aos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 31.049,45, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1).
A ação foi originalmente distribuída à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1086508-49.2025.8.26.0100), onde foi determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 1, arq. 13), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do foro paulista. No mérito, admitiu a realização da manobra de marcha à ré, mas sustentou que ela foi necessária e executada com cautela e lentidão, e que a colisão decorreu de culpa exclusiva do segurado, que mantinha seu veículo excessivamente próximo à traseira do ônibus, em desrespeito à distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Alegou, ainda, que a buzina e o farol alto mencionados pelo segurado somente foram acionados após o choque e que o boletim de ocorrência, lavrado com base em declaração unilateral do comunicante, não prova a imprudência do condutor. Por fim, impugnou o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo, e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração do custo dos reparos ou a redução do montante (mov. 1).
A parte autora apresentou réplica, refutando a tese defensiva e defendendo a competência do foro de seu domicílio (mov. 1, arq. 16 e 17).
Em seguida, foi acolhida a arguição de incompetência, com determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO (mov. 1, arq. 18).
Redistribuídos os autos, foi determinado o recolhimento das custas iniciais (mov. 4).
Recolhidas as custas, a decisão da mov. 9 recebeu a petição inicial.
A parte autora requereu o saneamento do feito, informando que a contestação e a réplica já haviam sido apresentadas (movs. 12 e 17), o que foi certificado na mov. 21.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23), ambas permaneceram inertes (movs. 28 e 29).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de fato e de direito, mas os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde. Ademais, intimadas especificamente a indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 23), as partes quedaram-se inertes (movs. 28 e 29), o que torna preclusos os protestos genéricos formulados na inicial e na contestação, inclusive o pedido subsidiário de perícia formulado pela requerida.
A preliminar de incompetência territorial já foi acolhida, com a consequente remessa dos autos a esta comarca, não havendo outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, passo ao exame do mérito.
A pretensão da autora funda-se na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
A seguradora, portanto, assume a posição jurídica do segurado, e o êxito da demanda depende da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à requerida a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC).
No caso, a dinâmica do acidente, em seus contornos essenciais, não é controvertida. O boletim de ocorrência registra que o condutor do ônibus parou o coletivo no meio da via pública, que o segurado, que trafegava logo atrás, no mesmo sentido, também parou seu veículo para aguardar e que, em seguida, o ônibus passou a se deslocar em marcha à ré, até colidir sua traseira contra a frente do automóvel segurado (mov. 1, arq. 5, pág. 8). A mesma narrativa consta do aviso de sinistro (mov. 1, arq. 5, pág. 3).
A parte ré, em sua contestação, não nega esses fatos. Ao contrário, confirma expressamente que o ônibus estava parado e que seu condutor realizou a manobra de marcha à ré, que reputa necessária e executada com cautela, e atribui a colisão à proximidade excessiva do veículo segurado. Trata-se, portanto, de fato admitido pela parte contrária, que independe de prova (art. 374, II e III, do CPC). Corroboram essa dinâmica as avarias descritas no boletim de ocorrência e retratadas nas fotografias, todas concentradas na parte frontal do automóvel (capô, para-choque dianteiro, paralamas, farol, grade e painel dianteiro) – mov. 1, arq. 6 a 9.
O que a parte ré controverte é apenas a valoração jurídica desses fatos, ao sustentar que a culpa seria exclusiva do segurado, por não ter guardado distância de segurança. A tese, contudo, não se sustenta.
O art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. O art. 34 do mesmo diploma, por sua vez, impõe ao condutor que pretende executar uma manobra o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Somam-se a esses dispositivos os deveres gerais de domínio do veículo e de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB).
A marcha à ré é, por natureza, manobra excepcional, contrária ao fluxo regular da via, de modo que o condutor que a executa assume o dever de se certificar de que não há veículos ou pessoas em sua traseira. O motorista que segue atrás de outro veículo não tem o dever de antever que este passará a se deslocar em sentido contrário ao da circulação.
Nesse contexto, a regra da distância de segurança invocada pela requerida (art. 29, II, do CTB) não lhe socorre. Essa norma destina-se a prevenir colisões decorrentes de frenagens ou paradas do veículo da frente, e não a impor a quem está parado o ônus de se afastar de veículo que, inesperadamente, passa a se deslocar de ré. Ainda que o automóvel segurado estivesse próximo à traseira do ônibus, essa proximidade apenas tornava mais evidente o dever do condutor do coletivo de verificar a existência de obstáculos antes de iniciar a manobra, o que, conforme admite a própria requerida, não impediu a colisão.
De igual modo, é irrelevante saber se o segurado acionou a buzina e o farol alto antes ou depois do choque. A culpa do condutor do ônibus decorre da execução da marcha à ré sem a certificação de que poderia fazê-la sem perigo, e não da desconsideração de eventuais sinais sonoros ou luminosos.
A culpa exclusiva da vítima, ou mesmo a culpa concorrente, constitui fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cujo ônus da prova recai sobre a requerida (art. 373, II, do CPC). A requerida, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido e, intimada a especificar provas, permaneceu inerte (movs. 23 e 29). Além disso, sua própria versão, como visto, não revela conduta do segurado apta a romper ou atenuar o nexo causal.
Assim, estão demonstrados a conduta culposa do condutor do ônibus e o nexo causal entre ela e os danos experimentados pelo veículo segurado.
A responsabilidade da parte ré também está configurada. Além de proprietária do ônibus, conforme consulta ao cadastro do veículo e boletim de ocorrência, o condutor, Sr. Sóstenes Rodrigues de Carvalho, é seu sócio administrador e motorista, conforme admitido na própria contestação e no contrato social juntado (mov. 1, arq. 13 e 14), de modo que responde pelos atos praticados por seu preposto no exercício do trabalho (art. 932, III, do Código Civil), bem como pelos danos causados pelo veículo de sua propriedade.
Quanto ao dano material, a autora comprovou documentalmente o desembolso. Constam dos autos as notas fiscais de peças emitidas pela concessionária Jorlan S/A Veículos Automotores (R$ 23.225,33, R$ 4.041,14 e R$ 3.225,15) e a nota fiscal de serviços emitida pela oficina Luziauto Recuperadora de Veículos Ltda. (R$ 557,83), o histórico de pagamentos efetuados pela seguradora em 07/10/2024 (R$ 557,83), 18/10/2024 (R$ 4.041,14 e R$ 3.225,15) e 21/10/2024 (R$ 23.225,33), que totalizam R$ 31.049,45, e o termo de quitação e sub-rogação firmado pelo segurado (mov. 1, arq. 9, pág. 11 e arq. 10).
Ademais, a impugnação da parte ré ao valor cobrado é genérica. Limitou-se a afirmar que o montante seria exorbitante para os danos observados nas fotografias, sem apontar quais peças ou serviços seriam desnecessários e sem apresentar orçamento divergente.
Por outro lado, as peças e serviços discriminados nas notas fiscais são compatíveis com as avarias descritas no boletim de ocorrência e retratadas nas fotografias, todas na região frontal do veículo. A perícia requerida na contestação, por sua vez, não foi reiterada no momento oportuno, operando-se a preclusão.
Desse modo, faz jus a autora ao ressarcimento integral do valor desembolsado, de R$ 31.049,45 (trinta e um mil, quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 31.049,45 (trinta e um mil, quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigida pelo IPCA desde a data de cada desembolso (07/10/2024, 18/10/2024 e 21/10/2024, nos valores respectivos) (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora mensais, calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação.
4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
5. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
6. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.
7. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.
8. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
9. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
10. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito