Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001033-83.2025.5.18.0014

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0001033-83.2025.5.18.0014
Inteiro teor

Ementa

O CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PENDENTES As partes apresentaram petição de acordo, por meio da qual a executada se compromete a pagar à exequente a quantia líquida de R$9.428,53, em 05 parcelas discriminadas, em conta bancária indicada, com vencimento final até 17/08/2026, sob pena de multa de 50%, em caso de mora ou inadimplência sobre a parcela vencida, e antecipação das parcelas vincendas. Ainda como parte do acordo, a Reclamada fará o recolhimento do FGTS + 40% no valor de R$992,70, na conta vinculada da autora até o dia 01/06/2026, sob pena de execução dos valores equivalentes. Homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição (Id dc677f2), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, exceto os requerimentos de isenção de custas. Contribuições previdenciárias no valor de 122,65 conforme apuradas. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas, mantenho a condenação à executada. Por se tratar de parcela com natureza tributária (conforme já se pronunciou o STF) pertencente a terceiro (União) e com responsabilidade pelo pagamento já definida em sentença, em conformidade com os arts. 789 e 790, da CLT, não é permitido às partes alterar o sujeito passivo da obrigação por convenção particular (art. 123 do CTN). Custas, no valor de 83,13 conforme apuradas. Competirá ao devedor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, até o dia 17/09/2026. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021. Cumprido o acordo e recolhidos os encargos, lancem-se os valores no PJe e voltem os autos conclusos para extinção. Cumpridas as determinações anteriores, mantenham-se os autos na subcaixa "Aguardando cumprimento de acordo" até o dia 17/09/2026. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 18 de maio de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- INGRID DA SILVEIRA GUERREIRO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001033-83.2025.5.18.0014 AUTOR: INGRID DA SILVEIRA GUERREIRO RÉU: D SILVA ESPETOS DO VININ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a71d7e proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PENDENTES As partes apresentaram petição de acordo, por meio da qual a executada se compromete a pagar à exequente a quantia líquida de R$9.428,53, em 05 parcelas discriminadas, em conta bancária indicada, com vencimento final até 17/08/2026, sob pena de multa de 50%, em caso de mora ou inadimplência sobre a parcela vencida, e antecipação das parcelas vincendas. Ainda como parte do acordo, a Reclamada fará o recolhimento do FGTS + 40% no valor de R$992,70, na conta vinculada da autora até o dia 01/06/2026, sob pena de execução dos valores equivalentes. Homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição (Id dc677f2), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, exceto os requerimentos de isenção de custas. Contribuições previdenciárias no valor de 122,65 conforme apuradas. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas, mantenho a condenação à executada. Por se tratar de parcela com natureza tributária (conforme já se pronunciou o STF) pertencente a terceiro (União) e com responsabilidade pelo pagamento já definida em sentença, em conformidade com os arts. 789 e 790, da CLT, não é permitido às partes alterar o sujeito passivo da obrigação por convenção particular (art. 123 do CTN). Custas, no valor de 83,13 conforme apuradas. Competirá ao devedor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, até o dia 17/09/2026. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021. Cumprido o acordo e recolhidos os encargos, lancem-se os valores no PJe e voltem os autos conclusos para extinção. Cumpridas as determinações anteriores, mantenham-se os autos na subcaixa "Aguardando cumprimento de acordo" até o dia 17/09/2026. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 18 de maio de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DA SILVEIRA GUERREIRO