Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Processo nº 5296457-39.2024.8.09.0040
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALCANTARA E BALDUINO LTDA. em face de JOSÉ CAMARGO, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 2.578,72, representado por notas promissórias.
No evento 25, o oficial de justiça certificou o falecimento do executado no ano de 2020, conforme consulta aos sistemas Infoseg e da Receita Federal.
Após indicar novo endereço para citação no evento 31, a exequente foi intimada, por força do despacho do evento 33, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito diante da notícia do óbito.
Em resposta, apresentou a petição do evento 36, indicando pessoa que afirmou ser esposa e herdeira do executado e requerendo sua intimação por WhatsApp.
No evento 38, foi determinada a suspensão do feito e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo, mediante juntada da certidão de óbito e dos demais documentos pertinentes.
A manifestação do evento 41 limitou-se à indicação de nomes e telefones de pessoas apontadas como cônjuge e enteada do falecido, sem apresentação da documentação exigida.
Renovada a intimação no evento 42, sob pena de arquivamento, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 45.
A exequente foi, ainda, pessoalmente intimada, conforme certidão do evento 48, permanecendo inerte, nos termos da certidão do evento 49.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
As disposições relativas à extinção do processo por abandono da causa aplicam-se subsidiariamente à execução, por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observadas as particularidades do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
No caso, o prosseguimento da execução dependia de providência a cargo da exequente, consistente na regularização do polo passivo diante da notícia de falecimento do executado.
A circunstância de o óbito informado anteceder o ajuizamento da demanda exigia o esclarecimento da situação e a adequada identificação de quem deveria integrar o polo passivo. Para tanto, foram concedidas oportunidades de regularização, com determinação expressa de apresentação da certidão de óbito e dos documentos pertinentes.
Entretanto, a petição do evento 41 apenas indicou nomes e telefones de pessoas apontadas como familiares do executado, sem comprovação dos vínculos alegados e sem os elementos necessários à regularização da demanda.
Diante da insuficiência dessa manifestação, a exequente foi novamente intimada no evento 42 para cumprir a determinação, sob pena de arquivamento, deixando o prazo transcorrer sem resposta, conforme certificado no evento 45.
Mesmo após a intimação pessoal realizada em 01/07/2026, certificada no evento 48, a exequente não adotou as providências necessárias ao prosseguimento do feito, tendo sua inércia sido novamente certificada no evento 49.
Desde então, transcorreu período superior a 30 (trinta) dias sem cumprimento da determinação ou apresentação de justificativa para a omissão. Não se trata, portanto, de mero atraso ou de dificuldade na localização de patrimônio, mas da ausência de providência indispensável à formação regular da relação processual, cuja adoção incumbia à parte interessada.
Embora o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispense a prévia intimação pessoal para a extinção do processo, essa diligência foi efetivamente realizada, assegurando-se à exequente oportunidade adicional de suprir a falta.
Os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se compatibilizam com a manutenção indefinida de processo cujo andamento depende de providência que a exequente, mesmo reiteradamente intimada, inclusive pessoalmente, deixa de realizar.
Dessa forma, encontra-se caracterizado o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Juiz de Direito