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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001947-74.2025.5.18.0006

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0001947-74.2025.5.18.0006
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não cabendo o manejo da via eleita com vistas ao reexame fático e probante, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 6abed0b) por meio dos quais alega a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão de ID 199cfb5. Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Nos cânones do artigo 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Examinando-se o caso em apreço, a parte autora opôs embargos declaratórios face ao v. acórdão de ID 6ffb922 ao argumento de que: a) o acolhimento da divergência apresentada ocasionou contradição interna no v. acórdão, uma vez que este Relator inicialmente havia decidido pelo conhecimento do recurso ordinário; b) o v. acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas, ignorando precedentes deste Relator que sustentam a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário; c) esta Turma deve se manifestar sobre violação direta do artigo 5º, XXXV e LV da CF. Requer que sejam saneadas a omissão e contradição no v. acórdão. Analiso. Inicialmente, saliento que, a fim de que um acórdão reste devidamente fundamentado nos cânones do artigo 489, §1º, incisos I a VI do Código de Processo Civil, faz-se despiciendo que a instância revisora se debruce sobre cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando, para tanto, que o julgador elucide com clareza quais foram os fatos demonstrados nos autos que atuaram como subsídio para formação do seu convencimento no tocante a cada matéria apreciada e o porquê de tais elementos probantes conduzirem-no àquela decisão efetivamente tomada frente ao caso concreto. Perscrutando-se os argumentos articulados pela parte embargante no bojo dos declaratórios opostos, verifica-se que não se almeja meramente a integração do acórdão prolatado por este Regional. Muito embora a parte embargante oferte articulação argumentativa invocando supostas circunstâncias que teriam ensejado omissão e contradição, das quais emergiria a necessidade de oposição dos embargos declaratórios, a embargante limitou-se a trazer a lume pontos por meio dos quais convida esta instância revisora a prover enquadramento jurídico diverso daquele adotado. Examinando-se os argumentos contidos nos embargos de declaração em análise, nota-se que a parte manifesta mero inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional, almejando reanálise pertinente ao enquadramento jurídico articulado no bojo do v. acórdão. Ao ensejo, elucido que o mero acolhimento de divergência apresentada por um dos pares de relator não enseja contradição interna apta a desafiar oposição dos declaratórios, porquanto o teor da divergência albergada passa a ser a única ratio decidendi do v. acórdão. Outrossim, não há que se falar em aplicação, com o fito de adotar-se solução diversa, dos princípios da primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, bem como do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, haja vista que a hipótese de não cabimento de recurso ordinário em ações de alçada que não tratem de violação direta de dispositivo constitucional encontra-se expressamente ressalvada no artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. Por essa razão, não se configura inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou cerceamento de defesa. Como se vê, o v. acórdão de ID 199cfb5 explicitou os fundamentos adotados no que se refere aos pontos suscitados pela embargante. Portanto, a bem da verdade, dessume-se com clareza hialina que os embargos de declaração manejados escapam às hipóteses de cabimento previstas na legislação. Como salientado, a via eleita pela embargante não se presta ao reexame de fatos e provas, pronunciamento acerca de uma tese recursal e tampouco para corrigir error in judicando. Derradeiramente, aperfeiçoando-se hipótese de não conhecimento do recurso ordinário, não se vislumbra possibilidade de contradição saneável pela via dos embargos declaratórios frente a precedentes desta instância revisora, seja porque tal pretensão implicaria análise do próprio mérito do apelo, seja porque a contradição externa não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 2. Não é omisso o acórdão que, ao apreciar embargos de divergência, deixa de apreciar questão que não fora objeto do dissídio. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp n. 475.530/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/5/2006, DJ de 5/6/2006, p. 235) (TRT da 18ª Região; Processo: 0012505-39.2024.5.18.0201; Data de assinatura: 16-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Dessarte, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados na legislação de regência, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos da fundamentação supra. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos da fundamentação retro.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 14/05/2026 a 15/05/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, João Rodrigues Pereira.