Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 5818745-72.2026.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: Residencial Anhanguera Garden
Endereço: XAVANTES CH 02 FAZENDA SANTA MARIA SN, VALPARAISO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871503
REQUERIDO:Uanderson Dos Santos De Oliveira
Endereço: A, 217, CENTRO, CARINHANHA, BA, 46445000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL ANHANGUERA GARDEN em face de UANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Constatadas irregularidades na formação da execução, determinou-se à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: (i) matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo apto a demonstrar que a executada era proprietária ou possuidora da unidade no período das cotas executadas; (ii) documentação destinada à comprovação do pedido de gratuidade da justiça; e (iii) documentação atualizada da representação processual do condomínio, sob as cominações expressamente consignadas na decisão (evento 09).
A exequente informou que não apresentaria, naquele momento, a matrícula imobiliária, ao argumento de que, se deferida a gratuidade, poderia posteriormente requerer a certidão sem ônus. Juntou, por outro lado, ata destinada à regularização da representação e documentos financeiros relativos ao pedido de assistência judiciária (eventos 12 e 13).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Embora o benefício possa ser concedido à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de suportar os encargos processuais, a documentação trazida pela própria exequente evidencia situação incompatível com a alegada hipossuficiência.
O demonstrativo de receitas e despesas de junho de 2026 registra receitas de R$ 43.886,32 e saldo posterior de disponibilidades de R$ 47.363,86. Em julho de 2026, as receitas alcançaram R$ 37.011,52, com saldo posterior de R$ 49.942,84. Já em agosto de 2026, foram registradas receitas de R$ 29.766,95, saldo contábil de R$ 43.684,09 e saldo posterior de disponibilidades de R$ 79.709,79 (evento 12, arqs. 6-8; e 13, arqs. 3-5).
Os extratos bancários indicam, ainda, a existência de R$ 39.114,61 mantidos em poupança/CDB automático/fundo automático (evento 12, arqs. 3-5; e 13, arqs. 6-8).
Ademais, a parte exequente não apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, expressamente solicitada na decisão do evento 09.
Não se verifica, portanto, impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à regularidade da execução, a decisão do evento 09 determinou expressamente a apresentação de matrícula atualizada ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de proprietária ou possuidora da executada, advertindo a exequente de que a ausência de cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A determinação, contudo, não foi cumprida.
A exequente limitou-se a afirmar que pretendia obter previamente a gratuidade da justiça para, então, requerer a certidão imobiliária sem ônus. Tal justificativa não substitui a prova determinada judicialmente, tampouco demonstra a legitimidade passiva da executada.
Registre-se que a indicação unilateral do nome da devedora em boletos ou registros internos do condomínio não supre, diante da determinação específica anteriormente proferida, a necessidade de documento idôneo que demonstre sua relação jurídica com a unidade geradora das obrigações.
Assim, tendo sido oportunizada a emenda da petição inicial, com indicação objetiva da irregularidade e advertência expressa das consequências do descumprimento, não se justifica a concessão de novo prazo para a mesma finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LJR