Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IAGO JOSÉ DA SILVA, em razão do integral cumprimento da transação penal homologada, com fundamento no art. 84, parágrafo único, c/c art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a transação penal não importa em reincidência, tampouco constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvado o registro para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995.
I. C. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.
Catalão, data do sistema.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito
(Assinatura Eletrônica)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Vara Criminal
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059
Processo n. 5235185-14.2023.8.09.0029
Polo ativo: Ministerio Publico
Polo passivo: Iago Jose Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de IAGO JOSÉ DA SILVA, pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Na audiência realizada em 25/06/2026 (evento 153), foi proposta transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aceita pelo acusado e homologada judicialmente (evento 157).
Sobreveio aos autos comprovante do integral cumprimento da obrigação assumida (evento 162), tendo o Ministério Público, em manifestação posterior, requerido a extinção da punibilidade do acusado.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante se verifica dos autos, o acusado cumpriu integralmente a condição estabelecida na transação penal homologada, mediante o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), realizado em 03/08/2026, dentro do prazo estipulado.
Assim, comprovado o adimplemento integral da obrigação assumida, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, c/c art. 76, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IAGO JOSÉ DA SILVA, em razão do integral cumprimento da transação penal homologada, com fundamento no art. 84, parágrafo único, c/c art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a transação penal não importa em reincidência, tampouco constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvado o registro para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995.
I. C. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.
Catalão, data do sistema.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito
(Assinatura Eletrônica)