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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5422909-68.2026.8.09.0026

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5422909-68.2026.8.09.0026
Inteiro teor

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por assistente de acusação contra decisão que desclassificou a conduta imputada a Gilmar Inácio Pereira, denunciado por feminicídio, para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. A assistente requer a reforma da decisão para que o recorrido seja pronunciado pelo crime de feminicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro probatório, coligido sob o crivo do contraditório, revela a presença de indícios suficientes de conduta dolosa contra a vida (animus necandi) aptos a submeter o recorrido ao Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio, ou se a desclassificação para lesão corporal seguida de morte foi escorreita, dada a ausência de dolo homicida manifesto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime contra a vida e a autoria do golpe foram incontroversamente comprovadas, sendo a controvérsia centrada no elemento subjetivo da conduta.

4. A decisão de desclassificação para lesão corporal seguida de morte está amparada na ausência de elementos seguros que demonstrem o animus necandi, considerando que o recorrido desferiu apenas um golpe, não houve repetição da agressão, perseguição ou outras providências para assegurar o resultado morte.

5. O fato ocorreu no calor de intensa discussão doméstica, logo após o próprio recorrido ter sido atingido por golpe de faca desferido pela vítima, e ele auxiliou no socorro da ofendida, condutas incompatíveis com o intento homicida.

6. A materialidade da lesão e o resultado letal, por si sós, não autorizam a presunção automática de que o agente desejava a morte ou assumiu o risco de produzi-la, exigindo-se demonstração segura do dolo de matar.

7. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela desclassificação do delito, reforçando a ausência de suporte probatório seguro para o dolo homicida.

8. O princípio in dubio pro societate não pode ser aplicado de forma a submeter ao Tribunal do Júri condutas que, à luz da prova judicializada, carecem de lastro indicativo do elemento subjetivo próprio dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte é legítima quando ausentes, de forma manifesta e inconteste, indícios do animus necandi." "2. A unicidade do golpe, a ausência de reiteração da agressão, o contexto de acalorada discussão e agressão prévia sofrida pelo agressor, bem como a prestação de auxílio à vítima, são circunstâncias que afastam a caracterização do dolo de matar."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º-A, I; 121-A, § 2º, III; 129, § 3º.

CPP, arts. 271; 413; 419; 584, § 1º.

Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 210.

ACORDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e o desprover, nos termos do voto da relatora.