Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por assistente de acusação contra decisão que desclassificou a conduta imputada a Gilmar Inácio Pereira, denunciado por feminicídio, para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. A assistente requer a reforma da decisão para que o recorrido seja pronunciado pelo crime de feminicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro probatório, coligido sob o crivo do contraditório, revela a presença de indícios suficientes de conduta dolosa contra a vida (animus necandi) aptos a submeter o recorrido ao Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio, ou se a desclassificação para lesão corporal seguida de morte foi escorreita, dada a ausência de dolo homicida manifesto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime contra a vida e a autoria do golpe foram incontroversamente comprovadas, sendo a controvérsia centrada no elemento subjetivo da conduta.
4. A decisão de desclassificação para lesão corporal seguida de morte está amparada na ausência de elementos seguros que demonstrem o animus necandi, considerando que o recorrido desferiu apenas um golpe, não houve repetição da agressão, perseguição ou outras providências para assegurar o resultado morte.
5. O fato ocorreu no calor de intensa discussão doméstica, logo após o próprio recorrido ter sido atingido por golpe de faca desferido pela vítima, e ele auxiliou no socorro da ofendida, condutas incompatíveis com o intento homicida.
6. A materialidade da lesão e o resultado letal, por si sós, não autorizam a presunção automática de que o agente desejava a morte ou assumiu o risco de produzi-la, exigindo-se demonstração segura do dolo de matar.
7. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela desclassificação do delito, reforçando a ausência de suporte probatório seguro para o dolo homicida.
8. O princípio in dubio pro societate não pode ser aplicado de forma a submeter ao Tribunal do Júri condutas que, à luz da prova judicializada, carecem de lastro indicativo do elemento subjetivo próprio dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte é legítima quando ausentes, de forma manifesta e inconteste, indícios do animus necandi." "2. A unicidade do golpe, a ausência de reiteração da agressão, o contexto de acalorada discussão e agressão prévia sofrida pelo agressor, bem como a prestação de auxílio à vítima, são circunstâncias que afastam a caracterização do dolo de matar."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º-A, I; 121-A, § 2º, III; 129, § 3º.
CPP, arts. 271; 413; 419; 584, § 1º.
Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 210.
ACORDÃO