Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução por falta de interesse processual, com relação à exclusão do aviso prévio e das férias indenizadas da base de cálculo do FGTS e INSS patronal, e também quanto às repercussões do repouso semanal remunerado sobre o FGTS. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDREZA DA COSTA CABRAL, para fins de determinar a retificação da conta, afastando a dedução do saldo negativo apurado a título de adicional noturno 20% e juros dele decorrente das demais rubricas, nos termos da fundamentação. Custas de R$99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos), pelo executado, conforme disposto no artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.