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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020379-87.2023.5.04.0011

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0020379-87.2023.5.04.0011
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução por falta de interesse processual, com relação à exclusão do aviso prévio e das férias indenizadas da base de cálculo do FGTS e INSS patronal, e também quanto às repercussões do repouso semanal remunerado sobre o FGTS. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDREZA DA COSTA CABRAL, para fins de determinar a retificação da conta, afastando a dedução do saldo negativo apurado a título de adicional noturno 20% e juros dele decorrente das demais rubricas, nos termos da fundamentação. Custas de R$99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos), pelo executado, conforme disposto no artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020379-87.2023.5.04.0011 RECLAMANTE: ANDREZA DA COSTA CABRAL RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed6f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução por falta de interesse processual, com relação à exclusão do aviso prévio e das férias indenizadas da base de cálculo do FGTS e INSS patronal, e também quanto às repercussões do repouso semanal remunerado sobre o FGTS. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDREZA DA COSTA CABRAL, para fins de determinar a retificação da conta, afastando a dedução do saldo negativo apurado a título de adicional noturno 20% e juros dele decorrente das demais rubricas, nos termos da fundamentação. Custas de R$99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos), pelo executado, conforme disposto no artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DA COSTA CABRAL