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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5537660-29.2026.8.09.0136

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5537660-29.2026.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSS a:

a) conceder o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/05/2025);

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: (62) 3611-2094, E-mail: [email protected] Processo n. 5537660-29.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Diomar De Souza Lima Polo Passivo: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por DIOMAR DE SOUZA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício de amparo social, alegando que possui deficiência mental. Sustenta, nesse sentido, que não possui condições de exercer atividades laborativas, necessitando do benefício para o seu sustento. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos (mov. 01). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (mov. 05). Acostou-se aos autos o laudo socioeconômico (mov. 10) e o laudo médico pericial (mov. 18). Citado, o INSS pugnou pela improcedência da demanda, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de BPC/LOAS (mov. 24). Impugnação à contestação acostada ao mov. 27. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A matéria versada nos autos independe de produção de outras provas, situação que admite o julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo a analisar o mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 2º, I, “e” e artigo 20, ambos da Lei n. 8.742/93 (LOAS), com a seguinte redação: “Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: (...) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (...) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nesse contexto e, sem maiores delongas, verifico no caso a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Em relação à alegada deficiência, a Lei 13. 146/2015 estabelece que: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Do laudo médico pericial acostado ao mov. 18, infere-se que a parte autora é portadora de retardo mental moderado. Consignou-se que as dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a dois anos e caracterizam deficiência moderada. A data de início da doença (DID) foi fixada na infância e a de início do impedimento (DII) em 21/05/2025. O impedimento de longo prazo e as limitações dele decorrentes demonstram cabalmente que a parte requerente se enquadra como pessoa com deficiência. No que se refere ao requisito da renda per capita, verifica-se que o estudo socioeconômico apontou que a parte autora vive sozinha. Consignou-se que não possui renda e não recebe benefícios do governo, tendo suas necessidades básicas suportadas por doações de terceiros. Ressalte-se que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985 (Tema 27 da repercussão geral), afastou a utilização da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo para a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 185), firmou entendimento de que o limite da renda per capita não constitui o único meio de comprovação da situação de miserabilidade, que poderá ser demonstrada por outros elementos probatórios. Tratando-se de precedentes firmados em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral e de recurso especial repetitivo, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, a análise do requisito socioeconômico deve considerar o conjunto probatório produzido nos autos e as circunstâncias concretas do núcleo familiar. No presente caso, o estudo socioeconômico, corroborado pelas fotografias que o instruem, evidencia a situação de vulnerabilidade social da parte autora, que reside sozinha em imóvel cedido, contendo apenas um quarto, uma cozinha e um banheiro, sem energia e com água proveniente de um vizinho. Desse modo, consideradas as condições concretas do núcleo familiar e a ausência de renda per capita apurada, entendo preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. No que diz respeito ao termo inicial, deve ser fixada a data do requerimento administrativo (DER: 21/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSS a: a) conceder o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/05/2025); b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Rialma (GO), data da assinatura digital. SORAYA FAGURY BRITO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.997)