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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Cumprimento Provisório de Sentença 0021141-88.2025.5.04.0252

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0021141-88.2025.5.04.0252
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA CumPrSe 0021141-88.2025.5.04.0252 REQUERENTE: LUIS FELIPE DE SOUZA REQUERIDO: TMB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97326f1 proferida nos autos. Vistos, etc. Apreciando a petição de Id nº 70db7d7, homologo o acordo formulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se o depósito recursal efetuado nos autos do processo principal (nº 0020496-34.2023.5.04.0252) em favor do exequente. Honorários do perito técnico em R$ 4.000,00, consoante conta lançada no Id. c797a54, pela reclamada, para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira em 15.06.2026 e a segunda em 15.07.2026. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA CumPrSe 0021141-88.2025.5.04.0252 REQUERENTE: LUIS FELIPE DE SOUZA REQUERIDO: TMB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97326f1 proferida nos autos. Vistos, etc. Apreciando a petição de Id nº 70db7d7, homologo o acordo formulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se o depósito recursal efetuado nos autos do processo principal (nº 0020496-34.2023.5.04.0252) em favor do exequente. Honorários do perito técnico em R$ 4.000,00, consoante conta lançada no Id. c797a54, pela reclamada, para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira em 15.06.2026 e a segunda em 15.07.2026. Intimem-se as partes e o perito. A reclamada acordante deverá comprovar os recolhimentos previdenciários consoante conta lançada no Id. c797a54, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, os quais deverão ser efetuados nos termos da Lei. Eventual parcelamento das contribuições previdenciárias deve ser negociado com os credores, porquanto trata-se de crédito de terceiros. Havendo concordância, deverá ser comunicado nos autos. Não havendo manifestação, a executada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia 14.04.2027. Por fim, em face ao acordo ora homologado, suste-se a diligência junto ao SISBAJUD, efetuando-se o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados, bem como solicite-se ao E.TRT da 4ª Região a baixa do recurso ordinário interposto no processo principal (nº 0020496-34.2023.5.04.0252). CACHOEIRINHA/RS, 18 de maio de 2026. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE SOUZA