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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010714-98.2025.5.03.0142

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0010714-98.2025.5.03.0142
Inteiro teor

Ementa

tal produzida não demonstrou que a 5ª reclamada tenha atuado como tomadora direta dos serviços do autor. O reclamante laborou para a primeira reclamada em benefício da quarta ré (Lear), que possui contrato comercial com a Stellantis. A Lear do Brasil é fornecedora de peças para a Stellantis, e não uma empresa interposta para prestação de serviços do reclamante à Stellantis. Portanto, não há relação de terceirização a amparar a responsabilidade da Stellantis neste caso. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária em face da 5ª reclamada." E ao dispositivo: -Julgo improcedentes os pedidos em relação à 5ª Ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA." 2.2. Litigância de Má-Fé O reclamante requereu, em resposta aos embargos, a condenação da ré por litigância de má-fé. Contudo, não verifico conduta dolosa ou procrastinatória, mas apenas o exercício regular do direito de defesa para sanar omissão técnica da decisão. Rejeito. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GUILHERME LUCAS DE SOUZA CARVALHO em desfavor de QUALYTEQ SERVICOS, TECNICOS E ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS, conheço dos embargos de declaração opostos pela 5ª reclamada para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. No mais, permanecem inalterados os seus demais termos da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010714-98.2025.5.03.0142 AUTOR: GUILHERME LUCAS DE SOUZA CARVALHO RÉU: QUALYTEQ SERVICOS, TECNICOS E ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871653 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010714-98.2025.5.03.0142 I. RELATÓRIO A 5ª reclamada, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., opôs embargos de declaração (ID c9ef2ab) alegando omissão na sentença quanto à sua responsabilidade. O reclamante apresentou manifestação (ID d5df797). Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados. 2. Mérito 2.1. Omissão. Responsabilidade da 5ª Ré Assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença limitou-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sem declarar expressamente o resultado do pedido de responsabilização quanto à 5ª ré. Acolho os embargos para sanar a omissão, integrando à fundamentação o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE DA QUINTA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) A prova oral e documental produzida não demonstrou que a 5ª reclamada tenha atuado como tomadora direta dos serviços do autor. O reclamante laborou para a primeira reclamada em benefício da quarta ré (Lear), que possui contrato comercial com a Stellantis. A Lear do Brasil é fornecedora de peças para a Stellantis, e não uma empresa interposta para prestação de serviços do reclamante à Stellantis. Portanto, não há relação de terceirização a amparar a responsabilidade da Stellantis neste caso. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária em face da 5ª reclamada." E ao dispositivo: -Julgo improcedentes os pedidos em relação à 5ª Ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA." 2.2. Litigância de Má-Fé O reclamante requereu, em resposta aos embargos, a condenação da ré por litigância de má-fé. Contudo, não verifico conduta dolosa ou procrastinatória, mas apenas o exercício regular do direito de defesa para sanar omissão técnica da decisão. Rejeito. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GUILHERME LUCAS DE SOUZA CARVALHO em desfavor de QUALYTEQ SERVICOS, TECNICOS E ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS, conheço dos embargos de declaração opostos pela 5ª reclamada para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. No mais, permanecem inalterados os seus demais termos da sentença. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 15 de maio de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUCAS DE SOUZA CARVALHO